Litigiosidade repetitiva? Avanços, desafios e perspectivas de futuro

AutorHermes Zaneti Jr.
Ocupação do AutorPós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino/IT
Páginas487-505
LITIGIOSIDADE REPETITIVA?
AVANÇOS, DESAFIOS E
PERSPECTIVAS DE FUTURO
Hermes Zaneti Jr.1
Sumário: 1 – Introdução. 2 - A superveniência do procedimento das causas/questões
repetitivas (art. 928), consistente no incidente de resolução de demandas repetitivas
(arts. 976 a 987) e nos recursos especial e extraordinário repetitivos (arts. 1.036 a
1.041) como espécie de processo coletivo (opt-in). 3 - A polêmica sobre a natureza
jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas. 4 - A questão de direito
material ou processual e a distinção entre questões de fato e questões de direito.
5 - As bases para o devido processo legal coletivo das ações coletivas e das causas
repetitivas; 6 - O modelo das causas (questões) repetitivas: incidente de resolução de
demandas repetitivas, recurso especial e extraordinário repetitivo e recurso de revista
repetitivo. 7 - Conclusões.
1. Introdução
A redação do Novo CPC traz uma grande novidade que irá resultar em
mudanças no cenário dos processos coletivos no Brasil. O CPC não é mais
distante da Constituição (art. 1º, CPC) e dos microssistemas (art. 139, X e 985,
CPC, v.g.). O Código, com normas fundamentais e uma parte geral, reassume
a função de organizar o processo civil.
1 Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino/IT. Doutor em Direito (2014)
pela Università degli Studi di Roma Tre/IT, área de concentração Teoria e Filosoa do
Direito. Mestre (2000) e Doutor (2005) em Direito Processual pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor Adjunto da Universidade Federal do Espírito
Santo (UFES). Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo. E-mail: hermeszanetijr@
gmail.com. Este trabalho é fruto da pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu em Direito Processual da UFES e no Grupo de Pesquisa “Fundamentos do
Processo Civil Contemporâneo”, também da UFES, nanciado pela CAPES e FAPES e lide-
rado pelo Prof. Dr. Hermes Zaneti Jr. (UFES) e pelo Prof. Dr. Antônio Gidi (University of
Syracuse College of Law – EUA, participante na linha de pesquisa sobre “Processo coletivo:
modelo brasileiro”). Agradeço a bolsista Juliana Provedel, PPGDir/UFES, pela leitura aten-
ta e colaboração formal no texto.
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Trata-se de um Código da “Era da Recodicação” (Natalino Irti), exível,
adaptável, dúctil.2 Tem, portanto, aplicação direta ao microssistema do proces-
so coletivo.3
A exibilidade, abertura e adaptação à tutela dos direitos estão previstas
desde o início por normas fundamentais: a) o princípio/dever da promoção
da solução consensual (art. 3º, § 3º, segundo o qual os meios de solução con-
sensual não são mais apenas “alternativos”, mas devem ser priorizados quando
forem mais “adequados” para solução da controvérsia); b) o princípio da pri-
mazia do julgamento do mérito e da saneabilidade dos atos processuais (art.
4º, segundo o qual os julgadores devem fazer todo o possível para analisar o
mérito, saneando as nulidades sempre que possível e estabelecendo deveres
de cooperação paras as partes); c) o princípios da boa-fé, da cooperação e do
contraditório (arts. 5º, 6º, 7º e 9º, 10, com destaque para a vedação da decisão
surpresa e a submissão do juiz ao contraditório com as partes, concebido a
partir de agora como direito de inuência e dever de debates); c) os negócios
processuais (art. 190); d) a fundamentação hermenêutica e analítica adequada
das decisões (art. 489, § 1º); e) os precedentes normativos formalmente vin-
culantes (arts. 489, § 1º, V, VI, 926 e 927); f) o julgamento de casos repetitivos
(art. 928, todos do CPC).
Essas normas fundamentais, espalhadas por todo o CPC, detalhadas em
outros tantos artigos do Código que especicam regras e subprincípios, se
aplicam diretamente aos processos coletivos.
A partir da parte geral e das normas fundamentais do CPC podemos ler
todo o sistema processual. O processo serve a tutela dos direitos, adequada,
efetiva e tempestiva e o CPC reconhece a plasticidade do sistema processual
em torno deste objetivo. Pode-se dizer que neste Código o foco central é o pro-
cesso em sua nalidade de tutela dos direitos e não como um m em si mesmo.
Além das normas fundamentais que são imediatamente aplicáveis ao mi-
crossistema, o CPC apresenta outras interações importantes, como se armou,
2 IRTI, L’Età della Decodicazione Vent’Anni Dopo, In.: IRTI, Natalino. L’Età della Decodi-
cazione. 4ª ed. Milano: Giurè, 1999, 29-30.
3 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo
Coletivo. Vol. 4. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 59/60. Surge um fenômeno estranho
ao microssistema, o Código, passa a disciplinar normas diretamente aplicáveis ao próprio
microssistema, sendo fonte normativa direta deste. Na doutrina (idem, Ibidem), citam-se
alguns exemplos: a) dever de comunicação judicial (art. 139, X, CPC); b) conversão da ação
individual em coletiva (art. 333, CPC, mesmo que tenha sido vetado era um claro exemplo
desta técnica legislativa); c) suspensão dos processos coletivos em razão do IRDR (art. 982,
I, CPC); d) estruturação dos incidentes de julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC).
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