Estado democrático de direito ambiental: incorporação dos princípios de direito ambiental / Democratic state of environmental law: incorporation the principles of environmental law

AutorEwerton Ricardo Messias, Valter Moura do Carmo, André Luís Cateli Rosa
CargoDoutor e Mestre pelo Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Especialista em Direito e Gestão Ambiental pela Faculdade de Ciências Gerenciais e Jurídicas de Garça, FAEG. Professor convidado no Programa de Doutorado e Mestrado em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional da Universidade do Oeste Paulista -...
Páginas174-211
Revista de Direito da Cidade vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.42417
___________________________________________________________________
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721. p p.174-211 174
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO AMBIENTAL: INCORPORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
DEMOCRATIC STATE OF ENVIRONMENTAL LAW: INCORPORATION THE PRINCIPLES OF
ENVIRONMENTAL LAW
Ewerton Ricardo Messias1
Valter Moura do Carmo2
André Luís Cateli Rosa3
Resumo
A alteração de comportamento econômico, social e ambiental propiciada pelos avanços científicos
e tecnológicos a partir do desenvolvimento industrial resultou na instalação de uma verdadeira
crise ambiental. Tal crise revelou-se em problemas ambientais de ordem mundial. Diante de tais
problemas ambientais mundiais, surgem novos desafios à democracia, que orientam a busca de um
Estado Democrático de Direito Ambiental. Este trabalho utilizou o método dedutivo, buscando, a
partir de pesquisa bibliográfica, demonstrar a importância da incorporação substancial dos
princípios de Direito Ambiental aos processos decisórios, públicos e privados, visando propiciar uma
atuação ético-ambiental, quer na formulação de políticas públicas, quer na criação de normas, quer
1 Doutor e Mestre pelo Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR.
Especialista em Direito e Gestão Ambiental pela Faculdade de Ciências Gerenciais e Jur ídicas de Garça –
FAEG. Professor convidado no Programa de Dou torado e Mestrado em Meio Ambiente e Des envolvimento
Regional da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE. Professor nos cursos de graduação em Di reito e
Administração da Universidade de Marília - UNIMAR. Autor de livros e de artigos científicos. Parecerista de
diversos periódicos Qualis A1, A2 e B1. Universidade de Marília UNIMAR Brasil. OR CID i D:
http://orcid.org/0000-0002-9175-4865 Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1361703878121901 E-mail: ewerton_m essias@hotmail.com
2 Doutor em Direit o pela UFSC. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Professor Assistente Doutor
da UNIMAR onde leciona nos cursos de graduação em Direito e Medicina, sendo professor permanente do
Programa de Pós-Graduação em Direito. Diretor de relações institucionais do CONPEDI. Universidade de
Marília UNIMAR Brasil. ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-4871- 0154 Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0080024407634503 E-mail: andrerosa adv@yahoo.com.br
3 Doutor em Direito pela UNIMAR. M estre em Direito pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha. Professor
dos Cursos de Administração e Ciências Contábeis do Centro Universitário das Faculdades Integradas de
Ourinhos - UNIFIO. Universidade de Marília UNIMAR Brasil. ORCID iD:
https://orcid.org/0000-0003-3670-7836 Lattes: http://lattes.cnpq.br/3607648043042229 E-mail:
andrerosaadv@yahoo.com.br
Revista de Direito da Cidade vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.42417
___________________________________________________________________
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721. p p.174-211 175
na consideração da variável ambiental nos mais variados processos de decisão pública ou privada.
Em conclusão, constatou-se que os princípios ambientais não têm sido incorporados de forma
satisfatória aos processos decisórios públicos e privados brasileiros, de forma a afastar, cada vez
mais, o Estado brasileiro do modelo de Estado Democrático de Direito Ambiental.
Palavras-chave: Princípios ambientais. Desenvolvimento. Risco ambiental. Ética. Democracia
Sustentada.
Abstract
The change in economic, social and environmental behavior that was brought about by scientific
and technological advances from industrial development ended up establishing a true
environmental crisis. The referred crisis revealed to be a global environmental problem. In the face
of such global environmental problem s, new challenges to democracy arise, therefore, in this
context, the Democratic State of Environmental Law comes to light as a way out. This work used
the deductive method, and based on bibliographic research, it sought to demonstrate the
importance of substantially incorporating the principles of Environmental Law into decision-making
processes, whether public or private. In this way, the aim is to provide an ethical-environmental
performance in the formulation of public policies, in the creation of standards, and also in the
consideration of t he environmental variable in the most v aried public or private decision-making
processes. In conclusion, it appears that environmental principles have not been satisfactorily
incorporated into both public and private Brazilian decision-making processes, increasingly
separating the Brazilian State from the Democratic State of Environmental Law model.
Keywords: Environmental principles. Development. Environmental risk. Ethics. Sustaining
Democracy.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento industrial, ocorrido durante os séculos XIX e XX, causou inúmeras
implicações positivas e negativas na sociedade, advindas dos impactos ambientais transfronteiriços
experimentados em nível mundial, pois em tal momento histórico os recursos naturais eram
entendidos como infinitos, fato que levou à sua exploração sem grande controle por longo período.
(GAMA; MOTA; CARDOSO, 2018, p. 1.223).
Revista de Direito da Cidade vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.42417
___________________________________________________________________
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, nº 2. ISSN 2317-7721. p p.174-211 176
O desenvolvimento científico e tecnológico resultou em alteração de comportamento
econômico, social e ambiental, pois a sociedade passou a não encontrar limites de contentamento,
de forma a impor um ritmo acelerado de consumismo global, o qual, aliado à crescente busca pelo
lucro, por parte da iniciativa privada, contribuiu sobremaneira para a instalação de uma verdadeira
crise ambiental, cujos efeitos são experimentados em nível m undial, por meio das mudanças
climáticas e da escassez de água potável, entre outros problemas ambientais mundiais.
Com a identificação de uma crise ambiental instalada, a Organização das Nações Unidas
(ONU) decidiu realizar, em 1972, na cidade de Estocolmo, a primeira conferência mundial sobre
meio ambiente e desenvolvimento, considerada um verdadeiro marco na construção de um
sistema de proteção ambiental, vez que inseriu, definitivamente, tal temática na agenda política
mundial.
A partir de então, surge a preocupação com a necessidade da criação de princípios e
normas voltadas a regular as relações econômicas, sociais e ambientais, com o objetivo de
harmonizar o desenvolvimento sustentável4. Nesse contexto, surge o Direito Ambiental.
A evolução da legislação ambiental, em nível internacional e nacional, tenta acompanhar
esta acelerada alteração de comportamento socioeconômico por meio da formulação de normas
jurídicas baseadas em uma visão sistêmica dos mecanismos de tutela do meio ambiente, tendo por
finalidade propiciar a proteção do equilíbrio ambiental, de forma a garantir a fruição do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por via de consequência, de uma
vida digna, para as presentes e futuras gerações.
No entanto, a história demonstra que nunca houv e, efetivamente, vontade e
compromisso político e econômico em fazer cumprir as normas jurídicas de proteção ambiental
(MESSIAS; SOUZA, 2015, p. 53).
A ampliação dos riscos ambientais na sociedade pós-moderna5, devido a sua
desconsideração ou má gestão, propicia o surgimento de novos desafios, que orientam a busca de
4 Tal modelo de desenvolvimento tem suas bases na Teoria do Triple Bottom Line, a qual prevê que a obtenção
do desenvolvimento econômico, externalizado na forma de lucro – Profit , deve ocorrer associada à geração
de desenvolvimento social – People –, e à proteção ambiental – Pla net (ELKINGTON, 2012, p. 111-124).
5 Segundo Valter Moura do Carmo e Ewerton Ricardo Messias (2017, p. 191): “Tal período, denominado como
pós-modernidade é caracterizado pela socialização e pela constitucionalização do Direito, assumindo, a
principiologia constitucional, o lugar antes ocupado pelo positivismo jurídico, representado pelas
codificações”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT