A Inconstitucionalidade das Demissões Desmotivadas em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Exploradoras de Atividade Econômica

AutorCelso Spitzcovsky. Fábio Nilson Soares de Moraes
CargoProfessor de Direito Constitucional e Administrativo. Advogado especialista em Direito Público
Páginas9-11

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Questão tormentosa em nosso ordenamento jurídico refere-se à necessidade de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estarem ou não submetidas aos princípios constitucionais da Administração Pública, em particular o da motivação dos seus atos.

Com efeito, não se pode descurar o fato de que, ainda que exploradoras de atividade econômica, integram a estrutura da Administração Pública Indireta, fazendo com que tenham de se submeter aos princípios que comandam toda a atividade administrativa, relacionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Destarte, conclusões em sentido contrário conduziriam a situações absurdas, que não encontram nenhum respaldo em nosso ordenamento jurídico, a começar pela desnecessidade destas pessoas, exploradoras de atividade econômica, abrirem concurso público para a contratação de seus servidores, passando também pela desnecessidade de abertura de licitação quando da contratação de seus serviços.

Em outras palavras, em que pese ter a Constituição preconizado em seu art. 173, § 1º, inciso II, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica devam se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, isso não as desobriga do cumprimento dos princípios relacionados no art. 37 da Constituição Federal.

É que, não obstante a redação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal exigir para aqueles que explorem atividade econômica a submissão às mesmas obrigações trabalhistas da iniciativa privada, isto não afasta a necessidade de suas contratações serem precedidas de concurso público.

Outra, aliás, não foi a conclusão extraída por nossa melhor doutrina, como se verifica dos excertos a seguir colacionados:

"Esse princípio, insculpido no art. 37, II, da CF, alcança também as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de que o Estado participe, que explorem atividade econômica. Isso porque a Constituição de 1988 deu a essas entidades um tratamento assemelhado ao das empresas privadas, 'ressalvados os casos previstos nela própria'(art. 173, § 1º, da CF). Ora, entre as 'ressalvadas constitucionais expressas', há um princípio que alcança não só a Administração direta como a indireta (e nestas obrigatoriamente estão incluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, cf.

Dec.-Lei n. 200/67, alterado pelo Dec.-Lei n. 900/69), está a necessidade de concurso público para admissão de pessoal" (Hugo Nigro Mazzilli. Concurso público na administração. RT 716/65).

"A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, que teve evidente intuito moralizador principalmente quando se sabe do procedimento usual da administração pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concurso, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porém como remuneração diversa" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Concurso público na administração indireta. RDP 93/132).

"Dessa forma, as autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.

As exceções ao princípio somente existirão com expressa previsão na própria Constituição, sob pena de nulidade.

Assim, apesar de o regime de pessoal das entidades paraestatais ser o mesmo dos empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT, às normas acidentárias e à Justiça Trabalhista (CF, art. 114), permanece a obrigatoriedade do postulado do concurso público, mesmo para as empresas que exerçam atividades econômicas, salvo, obviamente, para os cargos ou funções de confiança, por serem instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

A regra do concurso público, portanto, consiste em pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta, mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de a previsão do art. 173 da Constituição Federal submetê-los às

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