Penal - processo penal

AutorMin. Adilson Vieira Macabu
Páginas65-67

Page 65

É desnecessária a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional

Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Desnecessidade. 1. No caso concreto, verifica-se que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo, enquanto o acórdão está fulcrado, apenas, na questão da gravidade do fato, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 112, § Io da Lei de Execução Penal, com nova redação dada pela Lei n° 10.792/2003. 2. Dispensável a realização do exame criminológico para que seja concedida a progressão de regime pleiteada. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ- Habeas Corpus n. 175.411/SP- 5a. T.- Ac. por maioria - Rei. p/acórdão: Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ) -Fonte: DJe, 04.04.2011).

NOTA BONIJURIS: Citamos trecho do voto do relator: "Frise-se que não afasto a possibilidade de realização do referido exame e que não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, importante ressaltar que, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório."

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a condenado por tráfico de drogas

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Réu primário e de bons antecedentes. Pena inferior a quatro anos. Inconstitucionalidade da vedação legal declarada em precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. 1. Não subsiste empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § Io, e 34 a 37 da Nova Lei de Drogas...

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