Despacho de instauração de procedimento promocional, manutenção de ambiente de trabalho seguro para os motoristas profissionais

AutorAndré Vinicius Melatti
Páginas183-187

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Ver Nota1

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PROMOCIONAL

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelaAssembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, preconiza que toda pessoa tem direito à vida e à segurança pessoal (art. 3º) e que todo homem tem direito ao trabalho e a condições justas e favoráveis de trabalho (art. 23);

CONSIDERANDO que o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas

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(ONU) em 1996 e devidamente ratificado pela República Federativa do Brasil2, dispõe que os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho seguras e higiénicas, devendo desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental (arts. 1-, "b", e 12, item 1);

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1988 e ratificado pela República Federativa do Brasil3, estabelece que os Estados-partes devem garantirem suas legislações a segurança e higiene no trabalho (art. 1-, alínea "e')

CONSIDERANDO que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou em 1981 a Convenção n. 155, devidamente ratificada pela República Federativa do Brasil4, determinando a definição e execução de uma política nacional que vise prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho (art. 4").

CONSIDERANDO que a Constituição da República elegeu como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV), definindo, no inciso XXXIII do art. 1-, como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegurou a todos o direito ao meio ambiente saudável e seguro (art. 225) e reconheceu expressamente a existência do meio ambiente do trabalho (art. 200, VIM), a fim de que os trabalhadores possam desfrutar de uma sadia qualidade de vida, tornando obrigatória a proteção do ambiente no qual o homem normalmente passa a maior parte de sua vida produtiva, em prol de uma sadia qualidade de vida profissional;

CONSIDERANDO que a PR 323, entre os Municípios de Maringá e Francisco Alves, é a principal rodovia para circulação...

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