DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIODO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Páginas11-11
Data de publicação21 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2023&jornal=515&pagina=11
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SeçãoDO1

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIODO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 477, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.682, de 20 de setembro de 2023.

Nº 478, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.683, de 20 de setembro de 2023.

Nº 479, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023.

Nº 480, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023.

Nº 481, de 20 de setembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.686, de 20 de setembro de 2023.

Nº 482, de 20 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo Marco do MERCOSUL de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.

Nº 483, de 20 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Alagoas e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Alagoas - PROGESTÃO Alagoas".

Nº 484, de 20 de setembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e o New Development Bank (NDB), destinada a financiar o "PEX/PE - Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de PE".

Nº 485, de 20 de setembro de 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.342, de 2022, que "Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

"Art. 2º. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional." (NR)

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União seriam essenciais à atividade jurisdicional.

Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarretaria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Supremo Tribunal Federal na matéria, em ofensa ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 96 da Constituição."

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 4º, na parte em que altera o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

"Art.11. ...............................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei." (NR)

Art. 4º, na parte em que altera o§ 5º e o § 6º do art. 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

"Art. 15. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5º Os Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI docaputdeste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III docaputdeste artigo." (NR)

Art. 4º, na parte em que altera o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006

"Art. 16. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação." (NR)

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor sobre vantagens remuneratórias a servidores públicos sem observância ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 115 e art. 116 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 486, de 20 de setembro de 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2022, que "Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

"§ 1º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II docaputdeste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri."

Razões do veto

"Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri.

Além de contradizer o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar."

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

"V - a perda da função pública;"

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

"Art. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II docaputdo art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença." (NR)"

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos...

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