Sobre a Violação da Isonomia na Concessão do Benefício da Remição Desvinculada do Efetivo Trabalho: Hipóteses de Omissão do Estado Quanto ao Oferecimento de Oportunidade Laboral ao Apenado

AutorDomingos Barroso da Costa - Juarez Morais de Azevedo
CargoEspecialista em Criminologia e Direito Público. Mestre em Psicologia (PUC/MG). Professor de Direito Penal (FUPAC - UNIPAC/Itabirito) - Juiz de Direito em Minas Gerais. Especialista em Criminologia. Mestrando em Direito (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Portugal)
Páginas34-36

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Há muito, doutrina e jurisprudência vêm conformando teses e fomentando debates concernentes ao cabimento ou não da remição nos casos em que o poder público omite-se em assegurar oportunidade de trabalho aos que cumprem pena privativa de liberdade.

Pedindo vênia aos que esposam entendimento contrário, concluí-mos que o deferimento de remição sem a contraprestação do trabalho opõe-se aos desígnios da execução penal no Brasil e, diferentemente do que pensam alguns, viola também algumas garantias constitucionais. Em síntese, entendemos que a tese sob exame, embora arrimada sobre argumentação coerente e sofisticada, expressa mais um excesso garantista, numa alargada

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e abusiva consideração acerca dos direitos que assistem a réus e ape-nados.

Ou seja, apesar de reconhecer que a ordem constitucional se funda em garantias do indivíduo e de sua liberdade, diante do sempre agigantado poder punitivo estatal, pensamos que até mesmo tais garantias encontram seus limites, mesmo porque não há direitos absolutos num sistema jurídico que se dinamiza e se mantém vivo através da plasticidade dos princípios. Assim, urge destacar que, se por um lado são assegurados direitos àqueles submetidos à persecução e execução penal, em seu reverso encontra-se o direito da sociedade, representada pelo Estado, de ver efetiva e proporcionalmente punidos aqueles condenados pela prática das condutas que legalmente definiu como crimes1, as quais têm por pressuposto o caráter altamente deletério no que atine à conservação do pacto social, reclamando prevenção, mas também repressão. Aliás, a punição não é só um direito, mas um dever do Estado que, visando pôr fim à vingança privada D inclusive incriminando-a !, avo-cou o monopólio da coerção, consubstanciada no jus puniendi.

O raciocínio acima trabalhado tem por premissa, inclusive, a dupla função do tipo penal, que, se por um lado garante a plena liberdade daqueles que não pratiquem a conduta por ele incriminada, por outro fundamenta a punição de todos que venham a perpetrá-la. Tem-se, pois, uma dupla face que bem revela o fundamento de um Estado democrático, que garante plenos direitos a seus membros, os quais, contudo, só alcançam a condição de cidadãos se assumem responsabilidade por seus atos.

E essa é a lógica da execução penal, que tem por princípio fun-dante proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, mas à qual também cabe efetivar as disposições da...

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