DETRAN - Vistoria em Veículo - Medida de Segurança que Interessa à Coletividade (TJ/RJ)

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível n. 2007.001.38603 Órgão julgador: 15a. Câmara Cível Fonte: DOERJ, 08.10.2007 Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira Apelante: Paulo Roberto da Silva Apelado: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ

DETRAN. VISTORIA. MULTAS PENDENTES. A vistoria, procedimento destinado a avaliar as condições de segurança dos veículos que trafegam em nossas vias públicas, não se confunde com o licenciamento anual. A expedição do certificado de licenciamento é que encontra no prévio pagamento de multas aplicadas um elemento condicionante. Assim, a vistoria, como medida de segurança que interessa à coletividade, deve ser realizada. O prévio pagamento das multas pendentes deve ser verificado quando da expedição do CRLV. Inaplicabilidade da Súm. 127 do STJ, que informa a ilegalidade da exigência apenas quando a multa está sendo cobrada, mas sem que tenha havido notificação prévia. Recurso provido parcialmente, por maioria.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 15a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto abaixo, vencido o Desembargador Relator, que o desprovia.

Voto

Relatório nos autos, às fls. 113/114. Passo ao voto. Merece acolhida a irresignação do Apelante, ao menos em parte. A vistoria, procedimento destinado a avaliar as condições de segurança dos veículos que trafegam em nossas vias públicas, prevista no art. 104 do atual Código de Trânsito, não se confunde com o licenciamento anual, a que faz alusão o art. 130 daquele diploma.

A expedição deste certificado de licenciamento é que está condicionado ao pagamento do imposto pertinente e de eventuais multas pendentes, conforme determinação contida no § 2° do art. 131, mas não a vistoria propriamente dita, já que é interesse de toda a coletividade que somente veículos em perfeitas condições de uso permaneçam em circulação.

Assim, a vistoria, como medida de segurança, deve ser realizada. O pagamento das multas eventualmente aplicadas, como condicionante, deve ser observado na fase que antecede a expedição do CRLV.

A respeito, colhe-se o entendimento do eminente Desembargador Celso Ferreira Filho externado na Apelação Cível nº 2004.001.01484, de sua relatoria, assim ementada:

"AÇÃO ORDINÁRIA. Pleito...

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