O devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária na ordem jurídica constitucional brasileira

AutorGustavo Henrique de Aguiar Pinheiro
CargoMestre em Direito Constitucional, Universidade Federal do Ceará (UFC); Especialista em Direito Processual Civil, Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Especialista em Saúde Mental, Universidade Estadual do Ceará (UECE). Assessor Jurídico da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Coordenador Geral da ONG
Páginas94-107
125
Nov.2011/Fev.2012RDisan, São Paulo v. 12, n. 3, p. 125-138
O devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária na ordem...
O DEVIDO PROCESSO LEGAL DE INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA NA ORDEM
JURÍDICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
THE DUE PROCESS OF LAW FOR INVOLUNTARY PSYCHIATRIC
INTERNMENT IN BRAZILIAN CONSTITUTIONAL LAW
Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro(*)
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 prevê que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Art. 5º, LIV). Essa
cláusula derivada do direito inglês – due process of law – garante a todos um
procedimento legal previamente estabelecido e um julgamento justo para a
privação do direito fundamental à liberdade do paciente psiquiátrico. A internação
psiquiátrica involuntária, além de seu aspecto médico, possui natureza de
restrição ao direito de liberdade, sendo por isso exigido um devido processo
legal. A natureza jurídico-constitucional da internação psiquiátrica involuntária
e a sua constitucionalidade, embora não possa derivar de texto expresso
da Constituição, advém do chamado “direitos dos outros”, que autoriza a
restrição de direitos fundamentais em confronto com outros direitos ou valores
constitucionais. No Brasil, há uma previsão específ‌i ca para o devido processo
legal de internação psiquiátrica involuntária dada pela Lei nº 10.216/2001, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Entretanto, o
princípio do amplo acesso ao poder judiciário (Art. 5º, XXXV), a referida cláusula
constitucional, autoriza o intérprete, principalmente o juiz, a maior concretização
dos direitos fundamentais da pessoa portadora de transtorno mental. O
devido processo de internação psiquiátrica involuntária é matéria amplamente
examinada do direito comparado, cujas diretrizes, diante das características
(*) Mestre em Direito Constitucional, Universidade Federal do Ceará (UFC); Especialista em
Direito Processual Civil, Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Especialista em Saúde Mental,
Universidade Estadual do Ceará (UECE). Assessor Jurídico da Vice-Presidência do Tribunal
de Justiça do Ceará. Coordenador Geral da ONG Escola Popular de Formação em Direito,
Psicologia, Sociologia e Política. Fortaleza/CE – Brasil. E-mail: .
Texto recebido em 21.05.10. Aprovado em 10.09.10

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