Aquestão da regulamentação devisi tasa voengas

AutorCaio Franklin de Sousa Morais
CargoAdvogado/SP
Páginas55-57

Page 55

Introdução

O poder familiar, antigo pátrio poder, sofreu evolução conceitual extremamente profunda com o advento da Constituição Federal de 1988. Para se ter uma ideia, no direito romano, existia a figura do pater famílias, que era soberano absoluto em relação à criação dos filhos, deles podendo dispor e até matá-los.

Com a renovação do direito de família, o direito dos pais ficou em segundo plano em oposição aos direitos dos filhos, passando-se a utilizar, na relação entre pais e filhos, a expressão poder-dever dos pais para com os filhos.

No novo direito de família a expressão 'pátrio poder' foi substituída pela expressão 'poder familiar', que concebe aos pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes.

Em que pese a expressão poder familiar sugestionar que no exercício da guarda dos filhos se incluiriam outras pessoas da família, tal entendimento não se mostra correto, pela própria natureza do poder familiar, que se estabelece em virtude do vínculo da paternidade e da maternidade.

Esse entendimento fica claro pela simples leitura do artigo 1.635, I do Código Civil, como se vê: "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do fil ho"; e aindaem uma interpretação a contrario sensudo mesmo Codex no artigo 1.638: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...)".

Nesse sentido, no capítulo destinado ao Poder Familiar, em especial no artigo 1.631 do Código Civil, que preceitua que o exercício do poder familiar, durante o casamento e a união estável, competirá aos pais e na falta ou impedimento de um deles será exercido exclusivamente pelo outro, a interpretação mais adequada deverá ser a de que será exercido pelos pais independentemente do tipo de união que exerçam, assegurando-se as prerrogativas constitucionais ainda que o filho tenha advindo de relacionamento eventual, ou seja, deve prevalecer a condição de pai e de mãe em detrimento de qualquer outra.

A questão das visitas

A despeito do poder familiar ser exercido por ambos os pais, muitas vezes os filhos poderão estar sob a guarda compartilhada ou exclusiva a um dos genitores, fato que ensejará o direito de visitas àquele com quem não esteja a guarda.

Essa premissa encontra fundamento no artigo 1.589 do Código Civil: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou forfixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."

O direito de visitar pressupõe o de conviver e avistar-se com os filhos, inclusive fiscalizando sua manutenção. A professora Maria Helena Diniz sustenta que: "O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses do filho; b) visitá-los, por pior que tenha sido seu procedimento em relação ao ex-cônjuge, sendo que, na separação consensual, os próprios cônjuges deliberam as condições em que poderá exercer tal direito, e na litigiosa, o juiz as determina, atendendo ao superior interesse dos filhos, tendo em vista a comodidade e possibilidade do interessado, os dias, o local e a duração da visita. Esse direito de visita apenas poderá ser suprimido se a presença do genitor constituir um perigo para a prole, exercendo pelo comportamento imoral, por exemplo, nociva influência em seu espírito, provocando-lhe desequilíbrio emocional."

Deve ser salientado que o direito de visitas goza de amparo legal, todavia...

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