Ação de Interdição - Determinação para que Devolva Bem Recebido por Doação (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Rec. em Mandado de Segurança n. 20.871 - SP Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.08.2007 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Recorrente: Eliane Ferreira Barbosa Impetrado: Juiz de Direito da 5a. Vara de Família e das Sucessões de São Paulo - SP Recorrido: Sílvia Rodrigues Bighi e outros

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO - TERCEIRO - INEFICÁCIA - CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - DEVIDO PROCESSO LEGAL - EFEITOS DO ATO JUDICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269/STF - INAPLICABILIDADE - FALTA DE CARÁTER CONDENATÓRIO DA ORDEM - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO PELA EFETIVAÇÃO DO ATO COATOR - INOCORRÊNCIA.

I - Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o Art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão.

II - É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso cabível.

III - Aplica-se o regime da Apelação ao Recurso Ordinário (CPC - Art. 540), permitindo ao Tribunal o julgamento imediato da causa madura, conforme o Art. 515, § 3º, do CPC.

IV - Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF - Art. 5º, LIX).

V - As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC - Art. 472).

VI - Não é lícito ao juiz, em processo de interdição, determinar a terceiro - não integrante da relação processual - a devolução de bens que recebeu em doação.

VII - Se o benefício patrimonial-financeiro decorre da anulação do ato coator, o Mandado de Segurança não se qualifica como ação de cobrança por ausência de cunho condenatório da Ordem pleiteada.

VIII - A impetração de Mandado de Segurança não fica prejudicada pela concretização fática do ato coator ilegal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2006 Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros: Eliane Ferreira Barbosa, ora recorrente, impetrou Mandado de Segurança contra ato judicial do MM. Juiz de Direito da 5a. Vara de Família e das Sucessões de São Paulo/SP, que determinou a devolução de doação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) feita à impetrante (Eliane) pela Sra. Sylvia Cunha Rodrigues.

O ato judicial tido por coator (fl. 28) foi proferido em ação de interdição movida por Sílvia Rodrigues Bighi e OUTROS contra Sylvia Cunha Rodrigues - interditanda e doadora da quantia mencionada.

Em suma, a impetrante afirmou que: - a determinação de devolver algo que foi recebido por doação fere o Princípio da Legalidade, pois não há no Ordenamento Jurídico, disposição legal para devolução daquilo que se recebe voluntariamente de alguém;

- a determinação de entrega das chaves de cofre e de devolução da quantia doada implicou rescisão da doação em processo (de interdição) do qual a impetrante não era parte, violando a igualdade, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;

- ocorreu cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao processo da interdição, que corria em segredo de justiça.

O e. Relator indeferiu a liminar (fl. 45) e a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista denegou a Ordem em acórdão resumido nesta ementa:

"Mandado de Segurança - Impetração contra decisão que determinou a devolução de doação feita por interditanda - Incabível o 'writ', tendo em conta que existe recurso adequado contra o despacho judicial - Sem razão a impetrante ao sustentar que, não sendo parte no processo, não poderia recorrer da decisão - O art. 499 do CPC é claro ao admitir o recurso de terceiro prejudicado, como no caso, existindo interesse jurídico e a decisão causou-lhe gravame - Ressalte-se...

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