Diarista - Prestação de Serviço em Dias Alternados - Três vezes por Semana (TST)

Páginas32-34
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXXII
TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO
DIARISTA - PRESTAÇÃO de SERVIÇO em dias
alternados - Três vezes por semana - EVENTUALIDADE -
Ausência de GARANTIA da CONTINUIDADE da
RELAÇÃO DE EMPREGO - Inexistência de VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Tribunal Superior do Trabalho
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 17179/
2001-006-09-40
Órgão julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 11.10.2007
Relator: Min. Horácio Senna Pires
Agravante: Tereza Aparecida Leite
Agravada: Maria Cristina Grabovski Marlangeon
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A diarista,
que presta serviços em dias alternados em casa de família,
não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do
não-preenchimento dos requisitos necessários à
caracterização da relação de emprego. O Agravo de
Instrumento merece provimento por divergência
jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA
SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA
SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo
empregatício do doméstico está condicionado à
continuidade na prestação dos serviços, não se prestando
ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante
alguns dias da semana, no caso, é incontroverso que a
Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para
a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo
empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese,
estamos diante de serviço prestado por trabalhador diarista.
O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do
diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade
da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia
a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que
faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo
empregador, pois nele restam englobados e pagos
diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam
recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços
para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará
avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma
formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade
de que goza, não manter um vínculo estável e permanente
com um único empregador, pois tem variadas fontes de
renda, provenientes dos vários postos de serviços que
mantém. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-17.179/
2001-006-09-40.7, em que é Agravante Tereza Aparecida
Leite e Agravada Maria Cristina Grabovski Marlangeon.
A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 9a. Região, por meio do respeitável despacho
à fl. 131, denegou seguimento ao Recurso de Revista da
Reclamante, por óbice da Súmula 126/TST.
Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de
Instrumento às fls. 02-09, pretendendo a reforma do
respeitável despacho denegatório.
Contraminuta e contra-razões foram apresentadas
às fls. 137-140 e 141-142, sendo dispensada a remessa dos
autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força
do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 CONHECIMENTO
O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e
131) e está subscrito por advogado habilitado nos autos
(fls. 16 e 54). Ademais, foram trasladadas e autenticadas as
peças necessárias à sua formação, consoante o disposto
no art. 897, § 5º, incisos I e II, da CLT e na Instrução
Normativa 16/99 do TST. Satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, conheço.
2 MÉRITO
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9a.
Região, por meio do v. acórdão às fls. 102-108, deu
provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, assim
decidindo:
“Não se vislumbra, no caso presente, a continuidade
na prestação de serviços, mas sim, a eventualidade, pois,
conforme se extrai do depoimento da própria autora (fl. 44),
trabalhava três dias por semana, terça-feira, quinta-feira e
sábado, [...] nos demais dias, às vezes trabalhava para
outras pessoas, como a mãe da reclamada; [...] também já
prestou serviço para outras pessoas do condomínio, [...]
Também a eventualidade na prestação de serviços
restou comprovada através do depoimento da testemunha
de indicação da ré, Sr. Luiz Fernando Rocha que, mesmo
desconhecendo exatamente a freqüência com que a
reclamante ia até o local, afirma (fl. 45) que a mesma prestava
serviço para mais de um condomínio, pois a via limpando
as janelas.
[...]
Destarte, ausentes os requisitos caracterizadores
do contrato de trabalho doméstico, quais sejam a
subordinação e a não eventualidade, não há como se
reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.”
Inconformada, a reclamante interpôs o recurso de
revista às fls. 124-130.
Alega que trabalhava de forma permanente durante
mais de três anos, ininterruptamente 3 dias por semana, o
que afasta a eventualidade como óbice ao reconhecimento
do vínculo de emprego. Transcreve arestos para cotejo
jurisprudencial.
Denegado seguimento ao recurso de revista (fl.
131), a reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 02-
09). Pede a reforma do julgado, reiterando os fundamentos
do recurso de revista.
O aresto transcrito à fl. 128 viabiliza o conhecimento
do recurso, ao dispor que, apesar de laborar (3) dias por
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