A dificuldade no reconhecimento da eutanásia enquanto direito humano

AutorIgor de Lucena Mascarenhas, Rogério Magnus Varela Gonçalves
Páginas190-208
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 190-208
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A DIFICULDADE NO RECONHECIMENTO DA EUTANÁSIA ENQUANTO
DIREITO HUMANO
Igor de Lucena Mascarenhas*
Rogério Magnus Varela Gonçalves**
RESUMO: O presente trabalho busca discutir os motivos para a não elevação da eutanásia ao
status de direito humano. Os elementos reais de poder, o contexto histórico-social e a
participação de segmentos da sociedade civil organizada são essenciais para o reconhecimento
desse direito. Desse modo, enquanto houver a divergência contextual, inerente à pluralidade
de Estados, haverá divergência em relação à aceitação da eutanásia. Como conclusão, sugere-
se a adoção da ortotanásia, medida menos traumática, como alternativa para o fim digno da
vida.
Palavras-chave: Eutanásia. Dignidade da pessoa humana. Direito à vida.
INTRODUÇÃO
A eutanásia tem sido constantemente debatida no âmbito das políticas internas dos
países, além de ser causa de fortes divergências -
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e/ou ida para locais que autorizam a prática de antecipação do fim da vida biológica. Holanda,
Bélgica, Suíça e Luxemburgo têm sido os destinos de uma espécie peculiar de turista: o que
deseja morrer.
Nesse contexto, surge o debate sobre a necessidade de um cidadão ter que buscar
uma morte pacífica e adequada às suas intenções em um terceiro país e não no seu próprio. O
presente trabalho buscará discutir os motivos pelos quais o apoio legislativo à eutanásia é tão
incipiente em determinados Estados e tão favorável em outros.
Através de uma análise bibliográfica, buscará-se-á conceituar o que é eutanásia e
quais os argumentos favoráveis e contrários à sua aprovação, bem como expor o contexto
fático que impede que determinados países adotem a eutanásia como um direito humano
fundamental.
* Advogado. Professor das Faculdades Integradas de Patos (FIP). Me strando em Direito Econômico pela
Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Civil Constitucional pela Universidade Federal da
Paraíba. Especialista em Dir eito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Maurício de Nassau. Graduado
em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Contato: igormascar@gmail.com .
** Advogado. Conselheiro Federal da OAB no triênio 2016-2018. Professor do Centro Universitário de João
Pessoa. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito Eco nômico pela
Universidade Federal da Paraíba. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Contato:
rogeriovarela@bol.com.br.
R: 31.01.2016; A: 30.05.2016
Igor de Lucena Mascarenhas Rogério Magnus Varela Gonçakves
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 209-224
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 190-208
O objetivo do texto é apresentar argumentos técnicos concretos justificadores para
o descompasso das legislações no que se refere à eutanásia, em especial analisando o contexto
belga e holandês, países que defendem a eutanásia, em relação a países que se opõem
radicalmente a tal prática, como Itália, Brasil e França, por exemplo.
1 A EUTANÁSIA
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LIMA; SANTORO; 2011). Cardoso (1986) trabalha o conceito de eutanásia como o direito de
reclamar uma morte suave. É meio de abreviar a vida de terceiro em razão de se adotar,
intencionalmente, uma ação ou omissão que gere como efeito a morte.1 Apesar de existirem
diversas classificações do conceito de eutanásia, inclusive algumas tipificando a eutanásia
passiva não consensual2, entendemos que para a tipificação da eutanásia, necessariamente o
ato tem que ser misericordioso, com a anuência e participação ativa do beneficiário da morte.3
Frise-se que o objetivo primário da eutanásia não é causar a morte, mas sim cessar toda a dor
psíquica ou física que acomete aquele que sofre de doença incurável.4
Outra espécie de eutanásia admitida em alguns países é a eutanásia passiva
consensual que consiste na proibição daquele que sofre de doença incurável e/ou terminal de
se submeter a determinado tratamento, que tem como decorrência a morte. Desta forma, o
terceiro, via de regra médico, encontra-se impedido de atuar em face da recusa pelo paciente.
1 A doutrina diverge acerca do conceito amplo ou restritivo de eutanásia. O conceito adotado no presente
trabalho entende que a eutanásia é o ato praticado por terceiro objetivando cessar a vida daquele que possui
extremo sofrimento em face da debilidade de sua saúde. Embora o médico, via de regra, seja o terceiro que
auxilia o enfermo, principalmente em face da sua proximidade para com a situação em que está imerso o
paciente, não podemos desconsiderar a atuação de familiares, amigos e outros profissionais de saúde no
processo. Neste ponto, interessante destacar a interpretação restritiva apresentada por Casal (s.d), embora não
concordemos, ao garantir que a eutanásia é a realização do evento morte em um paciente se feita por médico.
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terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença
       
seria um tipo próprio, enquanto que as demais modalidades não teriam tal exigência..
2 Trata-se de espécie d e eutanásia em que o paciente, embora pretenda continuar vivendo, tem o seu direito
negado por um terceiro, em conduta extremamente paternalista que, de alguma forma, não ministra ou omite
informações destinadas à manutenção da vida. Esse abuso de confiança e a traição i mportariam na figura do
crime de homicídio qualificado, conforme dispõe o artigo 121, § 2°, IV do Código Penal Brasileiro
3 Deste modo, não poderiam ser classificadas como eutanásia a eugênica ou qualquer espécie não consensual de
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condições indispensáveis para tipificação da eutanásia.
4 Deste entendi mento denota- 
reprodução nos mais diversos idiomas como rest in peace (inglês) ou Resquieca t in pace (latim).

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