Digital: O processo eletrônico em tempo de pandemia

AutorJoão Paulo Forster - Camila Buralde - José Eduardo Previdelli
CargoDoutor em direito pela UFRGS - Advogada - Assessor de desembargador no TJRSO
Páginas42-53
42 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
DOUTRINA JURÍDICA
João Paulo Kulczynski ForsterDOUTOR EM DIREITO PELA UFRGS
Camila Mousquer BuraldeADVOGADA
José Eduardo Aidikaitis PrevidelliASSESSOR DE DESEMBARGADOR NO TJRS
O PROCESSO ELETRÔNICO EM
TEMPO DE PANDEMIA
I
A VIRTUALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS É UM CAMINHO
SEM VOLTA, POR ISSO É PRECISO CUIDADO PARA QUE NÃO HAJA
RETROCESSO NAS GARANTIAS CONFERIDAS ÀS PARTES
DIREITO HUMANO À DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO
Oestudo dos direitos humanos proces-
suais em espécie exige prévia com-
preensão do direito ao processo justo,
considerado como “gênero das demais
garantias processuais” (C, 2001,
p. 110). Essa necessidade decorre do posiciona-
mento do processo justo como eixo central de
onde se irradiam os demais direitos humanos
processuais, ao mesmo tempo em que é integra-
do por aqueles.
O processo justo compõe um “conjunto de
direitos e garantias processuais consagradas
de maneira universal que correspondem a um
âmbito de proteção mínimo a ser assegurado
a toda e qualquer pessoa humana” (R,
2016, p. 184). Sua razão de ser encontra-se nos
pactos internacionais de direitos humanos (M
, 2011), com base nos quais são elabora-
das as constituições nacionais.
A Convenção Americana sobre Direitos Hu-
manos, em seu art. 8º, outorga à pessoa o “di-
reito a ser ouvida, com as devidas garantias”,
enumerando diversas garantias processuais. Da
mesma forma, o art. 6º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem prevê o “direito a um
processo equitativo”, indicando em seu pará-
grafo 1º diversas garantias que integram e sal-
vaguardam a concretização do processo equita-
tivo (justo).
No plano interno, a Constituição Federal de
1988 garante, em seu art. 5º, inc. , que “nin-
guém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal”. Aqui é possível
aferir que a constituinte preferiu adotar a ex-
pressão “devido processo legal” decorrente no
direito inglês due process of law. Outras cons-
tituições albergaram a expressão “processo
justo”, como é a italiana, conforme se verifica
na leitura de seu art. 111: “jurisdição atua-se me-
diante o justo processo regulado pela lei.”
Do direito humano ao processo justo, como
antecipado, emanam os demais direitos huma-
nos processuais, à exemplo do direito à duração
razoável do processo, objeto do presente capítulo.
A oitiva da pessoa em um prazo razoável é
uma das garantias processuais previstas no su-
prarreferido art. 8º da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, assim como é um di-
reito previsto no art. 6º da Convenção Europeia
o exame da causa em um prazo razoável.

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