O direito administrativo e sua contribuição no enfrentamento à corrupção

AutorValter Shuenquener de Araujo
Páginas263-292
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O DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA CONTRIBUIÇÃO
NO ENFRENTAMENTO À CORRUPÇÃO
Valter Shuenquener de Araujo
Sumário: 1. Introdução; 2. Mudanças estruturais fundamentais; 2.1.
A necessária simplificação dos procedimentos administrativos; 2.2.
A ampliação da transparência e o estímulo a smar t disclosure; 2.3.
A necessária racionalização do Direito Administrativo Sancionador
para sua previsibilidade e proporcionalidade; 3. Conclusões;
Referências.
Resumo: Este texto tem como objetivo analisar de que forma o
Direito Administrativo pode contribuir para reduzir os níveis de
corrupção no Brasil. Ao lado do Direito Penal, o Direito
Administrativo pode ocupar um espaço valioso no combate a ilícitos
que atingem os cofres públicos. Para tanto, é preciso que ocorram
algumas mudanças estruturais na forma como o Direito
Administrativo ainda compreende a relação jurídica entre o cidadão
e o Estado. Desburocratização, incremento da transparência e uma
maior racionalização do Direito Administrativo Sancionador são
medidas eficazes elencadas neste artigo que podem ser adotadas para
o aprimoramento do enfrentamento estatal a práticas desonestas e
corruptas. A metodologia utilizada será a bibliográfica e objetivo da
pesquisa será o de contribuir para a redução do problema da
corrupção.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Corrupção; Tecnologia;
Regulação; Transparência.
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1. Introdução
Corrupção é fenômeno social presente em todas as
sociedades conhecidas e o seu enfrentamento se deu ao longo da
história das civilizações com as mais diversas intensidades e por
meio das mais variadas ferramentas (FERREIRA FILHO, 1991, p.
6; GARCIA, 2003, p. 103-104).
Tradicionalmente, o Direito Penal é lembrado em primeiro
lugar como o ramo do Direito responsável pela apuração e punição
por condutas desviantes do ordenamento jurídico. E isso fica mais
evidente, quando a gravidade das infrações envolve a subtração de
recursos públicos, corrupção e atos com similar magnitude. A
imagem que reluz em nossas mentes é a da prisão dos malfeitores e
das algemas nos seus pulsos. Corrupção, ainda, é matéria narrada
pela sociedade e pelas páginas de jornal como punível
primordialmente por meio da privação da liberdade. Ocorre que
essas medidas penais de repressão são incapazes de eliminá-la, e as
preventivas, por sua vez, insuficientes para evitá-las (FERREIRA
FILHO, 1991, p. 2). O Direito Penal, considerado isoladamente, não
tem conseguido reduzir a corrupção, o que abre espaço para soluções
alternativas dentro do próprio Direito.
É recente, portanto, o esforço teórico e normativo de combate
à corrupção por meios outros que não a sanção penal. E, nesse
contexto, o Direito Administrativo tem alargado as suas fronteiras e
demonstrado um protagonismo ímpar na apresentação de
ferramentas capazes de prevenir e reprimir práticas desonestas
envolvendo a Administração Pública. O combate à corrupção não
pode, assim, limitar sua fundamentação aos institutos do Direito
Penal e à criminalização de comportamentos reprováveis, devendo,
ao revés, inspirar-se em diversos outros ramos do Direito,
especialmente no Direito Administrativo (HOFMANN, 2018, p.
1507). A função prospectiva e dissuasória do Direito Administrativo
Sancionador pode contribuir, sobremaneira, para a redução de

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