Direito autoral. O acesso por parte do autor de obra de arte plástica a exemplar único e raro que se encontre na propriedade de outrem condições

AutorLuiz Fernando Gama Pellegrini
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas292-295
292
Luiz Fernando Gama Pellegrini
a
matéria enunciada efetivamente após 11 anos da promulgação da
lei autoral vigente – 9.610/98 – apresenta uma inovação contida
no seu artigo 24, inciso VII, no capítulo dos direitos morais, mas que
pouco ou quase nada se escreveu a respeito, muito embora a nosso ver
seja de grande relevância, mormente num país em que a memória prati-
camente inexiste.
Estetópicodizrespeitoaqualquerobra,artística,literária,cientíca,
enm,qualquermanifestaçãodoespíritoequecomotalsãoobraspro-
tegidas (artigo 7º) pela lei vigente, muito embora nos preocupemos nesta
oportunidade das obrasdeartesplásticas.
Primeiramente esclareça-se que esse direito moral não é extensivo
aos herdeiros, como ocorre nos incisos I a IV, sendo titular do seu
exercício apenas e tão somente o criador da obra (artista), no que a
nosso ver errou o legislador ao restringir o acesso a uma obra em prin-
cípio tida como rara e exemplar único, pois a história nos comprova que
raridades são descobertas anos após a morte do seu criador e isso viria
de encontro ao próprio texto da lei, contra a memória cultural, portanto
um retrocesso, v.g., partituras de Mozart, Beethoven e quadros de artistas
consagrados, bem como pinturas que são descobertas séculos após a
morte do seu autor.
Dispõe o dispositivo em questão:
VII – o de ter acesso a exemplarúnicoe raro da obra, quando se
encontrelegitimamenteempoderdeoutrem,paraomde,pormeio
de processo fotográco ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a
seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou
prejuízo que lhe seja causado. (grifei)
O dispositivo em questão estabelece que o acesso pelo autor (artista)
àsuaobratidacomoraraeexemplarúnicopoderáocorrerparamde

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