Direito do consumidor e os organismos geneticamente modificados

AutorHelita Barreira Custódio
Páginas62-94
DIREITO DO CONSUMIDOR E OS ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
CONSUMERS RIGHTS AND GENETIC MODIFIED ORGANISMS
Helita Barreira Custódio^
RESUMO
Foram examinadas as normas jurídicas internacionais e nacionais,
os princípios constitucionais da conciliação do desenvolvimento socioeco-
nómico com a preservação da qualidade ambiental propícia à vida, com a
proteção do consumidor e a conservação da saúde pública. Examinou-se,
também,
a problemática dos organismos geneticamente modificados e o
Direito do consumidor no Direito Comparado e no Brasil, para deduzir os
deveres e as responsabilidades das pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado para cumprir, adequar ou atualizar a legislação e fiscalizar
a observância das normas sobre o direito do consumidor e sobre as ativida-
des e os projetos que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGMs) no Território Brasileiro.
Descritores
Organismos Geneticamente Modificados (OGMs); Direito Ambiental;
Proteção à Saúde; Direito do Consumidor; Direito Sanitário.
ABSTRACT
The international and national law had been examined, the constitutio-
nal principles of the conciliation of socio-economic development with the
(*) Doutora em Direito e Professora "Livre-Docente" pela Universidade deo Paulo (tese:
Respon-
sabilidade
Civil
por
Danos
ao
Meio
Ambiente);
Aperfeiçoamento em Administração Pública, com
especialização em Direito Urbanístico, pela Universidade de Roma "LA SAPIENZA". Av. Brig. Luis
Antonio, 733,o Paulo. Entrada:
1.3.2003.
Aprovado em 26.6.2003.
preservation of environmental quality propitious to the life, with the protection
of the consumer and the conservation of the public health. It was examined,
also,
the problematic one of the genetic modified organisms and consu-
mers rights in the Comparative Law and in Brazil, to deduce the duties and
the responsibilities of public and private persons, to adjust or to update the
legislation and to verify the compliance of the norms on consumers rights
and the activities and the projects that involve genetic modified organisms
(GMOs) in the Brazilian Territory.
Key-words
Genetic Modified Organisms (GMOs); Environmental law; Health Pro-
tection;
Consumers Rights; Health Law.
Diante da progressiva relevância das novas exigências sociais, é sem-
pre oportuno recordar que o Direito, como um conjunto de princípios e normas
obrigatórios de conduta social, impostos pelo Poder Público competente, me-
diante sanção, para a ordem e o equilíbrio de interesses na própria sociedade,
tem como finalidade fundamental "servir a vida, regular a vida". Assim, a "ratio
juris
é uma força viva e móvel que anima os dispositivos e os acompanha no
seu desenvolvimento"(1). Neste sentido, o Direito, considerado como indispen-
sável "conjunto de regras de conduta", tem um "preciso fim fundamental: aque-
le de assegurar a pacífica convivência" de ordem social, sempre a serviço da
vida saudável. Tal "pacífica convivência somente será possível mediante a rea-
lização de dois objetivos essenciais: aquele da certeza do direito e aquele da
certeza da observância do próprio direito"(2). O Direito objetivo ou norma agendi,
classificado como direito público e direito privado, quer no âmbito nacional,
quer nos âmbitos comparado, comunitário e internacional, com força coercitiva
em qualquer de suas manifestações, revela-se, incontestavelmente, um fenô-
meno de ordem social, um princípio ou uma norma antes de tudo de caráter
geral e abstrato, por imposição da sociedade, no interesse da própria socieda-
de.
Nesse sentido, dentre os princípios e as normas jurídicas aplicáveis ao
direito do consumidor e aos organismos geneticamente modificados, previs-
tos em nosso Sistema Jurídico, destacam-se:
7. NORMAS JURÍDICAS INTERNACIONAIS
Partindo da Declaração do Rio/92, que reafirma a Declaração de Esto-
colmo/72, demonstram-se, dentre os princípios aplicáveis, aqueles segun-
(1) Maximiliano, Carlos.
Hermenêutica
e
Aplicação
do
Direito.
9ã ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979,
pp.
153-154.
(2) Barile, Paolo.
Istituzione
di
diritto
pubblico.
2. ed., CEDAM, Padova, 1975, p. 3; Beviláqua,
Clóvis.
Teoria
Geral
do
Direito
Civil.
7. ed., Francisco Alves, SP-RJ-BH, 1955, p. 11; Ruggiero,
Roberto de.
Instituições
de
Direito
Civil,
v. I, 3. ed., trad, do orig. italiano por Ary dos Santos,o
Paulo: Saraiva, 1971, p. 15 e segs.
do os quais: "Os Estados devem cooperar, em espírito de parceria global,
para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossis-
tema Terra" (princ. 7); "Os Estados devem facilitar e estimular a conscienti-
zação e participação pública, tornando as informações amplamente dispo-
níveis" (princ. 10), bem como "estabelecer legislação ambiental efetiva"
(princ. 11). Reafirmando o princípio da prevenção ou da precaução no
sen-
tido de evitar, reduzir ou eliminar efetivamente efeitos prejudiciais para o
meio ambiente, estabelece a citada Declaração que: "Onde houver amea-
ças de danos sérios e irreversíveis, a falta de plena certeza científicao
deve ser usada como razão para adiar medidas economicamente viáveis
para impedir a degradação ambiental" (princ. 15); acrescenta que: "A avalia-
ção de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empre-
endida para atividades planejadas que tenham probabilidade de causar
significativo impacto e estejam sujeitas a uma decisão da autoridade nacio-
nal competente" (princ. 16). Como princípio harmônico e complementar,
determina: "A paz, o desenvolvimento e a proteção ambientalo interde-
pendentes e indivisíveis" (princ. 25).
O Código Internacional de Conduta para a Distribuição e Utilização de
Praguicidas (agrotóxicos), aprovado pela Resolução n. 10/85 da Conferên-
cia Mundial da FAO, considerando, dentre outros motivos, que o aumento da
utilização de praguicidas impõe, paralelamente, intensos esforços neces-
sários para introduzir sistemas de controle biológico e integrado das pra-
gas,
que os praguicidas podem ser perigosos para os seres humanos e o
meio ambiente e que todos os interessados, governos, fabricantes, comer-
ciantes e usuários, "devem adotar medidas imediatas para eliminar riscos
desnecessários",o só no país de origem mas também nos países que
importam tais produtos perigosos, com os objetivos de declarar as respon-
sabilidades e estabelecer normas de conduta para todas as entidades-
blicas e privadas, institui, dentre outras regras de caráter preventivo, aque-
las sobre "manejo e ensaio de praguicidas" (arts. 3, 4); "Redução dos
peri-
gos para a saúde" (art. 5); "Requisitos regulamentares e técnicos" (art. 6);
"Distribuição e comércio" (art. 8); "Intercâmbio de informação" (art. 9); "Etique-
ta"
(rótulos) de forma clara (art. 10); "Publicidade", notadamente sobre a segu-
rança do produto, sua natureza, composição, adequação ao uso, ao reconhe-
cimento, à aprovação oficial (art. 11), tudo visando ao uso seguro dos pragui-
cidas,
no interesse do meio ambiente saudável, da saúde pública e do bem-
estar de todos (FAO, Código Internacional de Conduta para la Distribución y
Utilización de Plaguicidas, Roma, 1986).
Õ "Codex Alimentarius Comission", no âmbito da competência da FAO
e da OMS, considerando os múltiplos aspectos da produção alimentar, desde
as garantias sanitárias aos protocolos científicos e comerciais, tem como
fim fixar parâmetros ou padrões precisos relacionados com a presença de
microorganismos ou com os resíduos de agrotóxicos e as medidas pre-
ventivas referentes à avaliação de risco, visando à segurança alimentar.

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