Direito de Greve, Direito Humano: Entre a Resistência e o Reconhecimento Jurídico

AutorBárbara Almeida Duarte, Eugênio Delmaestro Corassa
Páginas7-25
Direito de Greve, Direito Humano
Revista do CAAP | n. 02 | V. XXII | pp. 7-25 | 2016
p. 7
Direito de Greve, Direito Humano: Entre a Resistência e o Reconhecimento
Jurídico
Strike Law, Human Right: Between Resistance and Legal Recognition
Bárbara Almeida Duarte1
Eugênio Delmaestro Corassa2
Resumo
A greve se assume como instrumento de luta dos trabalhadores, seja na reivindicação
por melhorias de condições salariais, ou até mesmo como forma de luta política em sentido
amplo. Ela se insere como direito fundamental do trabalhador e é consagrada como um direito
humano. Assim, nossa proposta é entender a pertinência de se classificar o direito de greve
como direito humano, de modo que se possa impedir o retrocesso social. O método utilizado
para a presente pesquisa é o de pesquisa qualitativa, com ênfase na pesquisa explicativa.
Propõe-se aqui, por meio da literatura especializada, compreender o instituto da greve, como é
reconhecido pelo direito e criticar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema, para que possamos buscar sua manutenção e possibilitar aos trabalhadores tal direito. Este
artigo é fruto de uma breve análise sobre o tema.
Palavras-chave: Greve. Direitos Humanos. Dignidade humana. Estado Democrático.
Poder Judiciário.
Abstract
Strike is an instrument of struggle for workers, whether in the demand for improvements
in wage conditions, or even as a form of political struggle in the broad sense. It is part of the
fundamental right of the worker and is enshrined as a human right. Thus, our proposal is to
understand the pertinence of classifying strike as a human right, so as to prevent social
retrogression. The method used for the present research is qualitative research, with emphasis
on explanatory research. It is proposed here, through specialized literature, to understand the
institute of the strike, as it is recognized by law and to criticize the recent decision of the Federal
Supreme Court on the subject, so that we can seek its maintenance and enable workers to have
such right. This article is fruit of a brief analysis on the subject.
Keywords: Strike. Human rights. Human dignity. Democratic State. Judicial power.
1 Graduada e mestranda em Direito pela UFMG. Email: barbara_a_duarte@yahoo.co m.br.
2 Graduando em Direito pela UFMG. Vinculado ao programa de bolsas PIBIC/Cnpq. Email:
eugeniocorassa1@gmail.com.
DUARTE, B.A.; CORASSA, E.D.
Revista do CAAP | n. 02 | V. XXII | pp. 7-25 | 2016
p. 8
1 - Introdução
O instituto da greve passou, desde o seu surgimento, por diversos significados,
notadamente sob o ponto de vista jurídico. A princípio eram proibidas e criminalizadas,
posteriormente foram erigidas à categoria de direito. A partir de então, as legislações de
diversos países passaram a abarcar a greve não mais como passível de punição, mas como um
direito legítimo dos indivíduos, instrumento legal para reivindicação de direitos, principalmente
quando atinentes à melhoria das condições de trabalho e de remuneração.
Nesse movimento de mudança dos sentidos da greve, destaca-se o momento em que
ela é alçada à categoria de direito fundamental, juntamente a outros direitos sociais, o que,
aparentemente, levaria a que se deixasse de lado os sentidos negativos que outrora se atribuía
ao instituto. No entanto, percebe-se que a suposta ilegalidade dos movimentos paredistas foi
algo que não deixou de permear a greve, principalmente no que tange ao Poder Judiciário, que
é o Poder responsável por ir estabelecendo os limites “aceitáveis” do movimento grevista
quando o direito de greve está sendo exercido.
Ademais, é importante perceber que a greve se insere como um direito fundamental
do homem e, principalmente, um instrumento de resistência do trabalhador frente a abusos ou
ações que visem limitar seus direitos. Nesse sentido, o artigo se vale do trabalho de autores que
tratam do movimento paredista, tomando por base os trabalhos de Karl Marx e Friedrich Engels,
cujas obras são paradigmáticas quanto à luta da classe obreira e o papel por ela desempenhado
nas lutas sociais.
A greve se coloca como um momento de encontro, no qual o trabalhador se une ao
grupo, ao conjunto, sem que perca sua individualidade. Além disso, esse mecanismo de luta
tem seu papel na história da classe trabalhadora, indo de uma origem singela a um movimento
de proporções mundiais. Contudo, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos parece ilustrar a grande resistência que se coloca aos movimentos grevistas, de modo
que, em grande parte das vezes, parece haver uma tentativa de frear, retirar a capacidade de luta
daqueles que se valem desse direito.
É em meio a essa dualidade em que a greve esteve e ainda está inserida que se pretende,
em última análise, verificar o tratamento do STF aos movimentos paredistas no recente julgado.
Assim, deve ser analisada a consonância (ou não) da atuação deste Tribunal, quando age em
relação à greve, ao Estado Democrático de Direito, Estado este que claramente visualiza o
direito de greve enquanto integrante do rol de direitos humanos.

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