O direito a não autoincriminação e a garantia constitucional ao silêncio nos crimes de trânsito: o equívoco da interpretação extensiva

AutorCleiton Gomes de Lima, José Neto Barreto Junior
Páginas73-92
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O DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E A
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO NOS
CRIMES DE TRÂNSITO: O EQUÍVOCO DA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Cleiton Gomes de Lima*
José Neto Barreto Junior**
RESUMO: Este artigo apresenta uma reflexão sobre a
interpretação e aplicação do direito constitucional ao silêncio,
amplamente aceito como fundamento jurídico do direito a
não autoincriminação, no que tange a não obrigatoriedade
em fazer os testes de alcoolemia associados aos crimes de
trânsito. Com base na literatura especializada sobre o tema,
o artigo analisa se a legislação brasileira confere suporte
para a interpretação que dá guarida a quem se recusa se
submeter aos testes de alcoolemia.
Palavras-chave: Direito a não autoincriminação. Direito
ao silêncio. Teste de alcoolemia. Crimes de trânsito.
1 INTRODUÇÃO
A segurança é vital para o desenvolvimento de uma sociedade.
De fato, não se concebe uma sociedade desenvolvida onde predomine
o terror, o crime e a impunidade. O desenvolvimento, não restrito apenas
à seara econômica, mas também compreendido em uma perspectiva
social, política, administrativa, ambiental e cultural, deve proporcionar
e ao mesmo tempo ser o reflexo do bem-estar de uma sociedade,
podendo ser concebido, portanto, não um mero estado a ser alcançado,
mas um processo contínuo de aperfeiçoamento.
_________________________
* Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – Unipê e
Advogado. E-mail: cleylyma@hotmail.com
** Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba;
especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João
Pessoa – Unipê, advogado e professor de Direito Processual Penal do Centro
Universitário de João Pessoa – Unipê. E-mail: josenetobj@gmail.com
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.73-92, jan./jun. 2013.
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Nesse contexto, a segurança pública é essencial para a paz
social, para o funcionamento das instituições e serviços e para a criação
de um ambiente propício ao desenvolvimento e ao exercício da
cidadania. No Brasil, um dos pontos críticos da segurança pública é o
trânsito. Fatores diversos contribuem para isso: estradas mal
conservadas e com sinalização insuficiente; imprudência, fruto da baixa
educação no trânsito e da ineficiência na punição dos infratores; ausência
de investimento público em formas alternativas de transporte etc. Dentre
todos os fatores que levam aos alarmantes índices de acidentes, o
consumo de bebidas alcoólicas pelos motoristas é uma das causas
mais frequentes.
Não obstante as várias tentativas de se modificar a legislação,
com vistas a minimizar os acidentes de trânsito causados pelo efeito da
ingestão de bebidas alcóolicas, a eficácia das medidas jurídicas,
especialmente as voltadas para a punição dos crimes de trânsito, em
razão da dependência que um processo acusatório tem de suas provas,
encontra sempre uma forte resistência: o argumento de que ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A aplicação do direito a não autoincriminação nos crimes de
trânsito praticados sob o efeito de bebidas alcoólicas é tema de alta
importância para o desenvolvimento do bem comum e de uma
sociedade segura. Por meio dos órgãos de imprensa, de modo geral,
observa-se o grande número de acidentes de trânsito causados pelos
efeitos do consumo de álcool. Eles, entretanto, são apenas uma parcela
da realidade. Numerosos são os casos de acidente dessa natureza não
noticiados, nem investigados ou tornados objeto de um processo
judicial.
Na atualidade, ao ser convidado a fazer os testes de alcoolemia,
é comum o condutor recusar-se a fazê-lo, sob o fundamentando de
ninguém poder ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O uso do direito a não autoincriminação, como base para a
recusa em fazer os testes de alcoolemia, seja o etilômetro, o popular
bafômetro, ou os exames de sangue ou clínico, tem levado a frequentes
alterações na legislação, na tentativa de proporcionar meios de constatar
O direito a não autoincriminação e a garantia constitucional ao silêncio
nos crimes de trânsito: o equívoco da interpretação extensiva
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.73-92, jan./jun. 2013.

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