O direito penal e o parcelamento de que trata a lei 10.684/03

AutorÉlcio Pinheiro de Castro
CargoDesembargador Federal do TRF da 4a. Região
Páginas19-20

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Buscando ampliar (ou manter) a base da arrecadação e atenuar as condenações na esfera penal, foi lançada no mundo jurídico, em 30 de maio de 2003, a Lei 10.684, dispondo sobre novo parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Para tanto, basta aos interessados formalizar o pedido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação (art. 4º, inc. 1).

Nos termos do apontado Diploma, os débitos (constituídos ou não) vencidos até 28 de fevereiro de 2003 podem ser parcelados em até 180 prestações mensais, ou seja, em 15 anos. Ab initio, convém observar que, se podem ser parcelados, com mais razão poderão ser quitados de uma só vez, desde que realizado o pagamento no prazo da opção.

No que pertine ao Direito Penal, assegurou o legislador no artigo 9º o seguinte: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos e da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º - Extinguese a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios".

Como se depreende, além das já previstas no art. 107 do CP e legislação esparsa, criou-se mais uma causa extintiva Page 20 da punibilidade. Contudo, diferentemente da Lei 9.964/00 (REFIS) - que restringiu o favor legal aos pedidos formulados "antes do recebimento da denúncia" - não fixou o legislador qualquer termo quanto aos efeitos penais. Apenas deixou registrado: "é suspensa a pretensão punitiva do Estado" durante o tempo em que a pessoa jurídica relacionada com o agente "estiver incluída no regime de parcelamento".

Logo, realizada a opção pelo novo sistema, não há se cogitar de inquérito policial ou oferecimento de peça acusatória (e menos ainda seu recebimento) não só por afastada temporariamente a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN, mas, sobretudo por estar suspensa a pretensão punitiva Estatal. Efetivado o parcelamento no curso da instrução criminal...

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