Direito processual constitucional
Autor | Paulo Roberto de Figueiredo Dantas |
Páginas | 1-12 |
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
1.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Este livro, como já mencionado na introdução deste trabalho, tem por objetivo
o estudo do direito processual constitucional. Assim, neste primeiro Capítulo, como
não poderia deixar de ser, trataremos das noções gerais desse ainda novo ramo do saber
jurídico, buscando explicitar seu conteúdo programático. Iniciaremos nossa análise,
portanto, pelo objeto de estudo do direito processual constitucional.
Trataremos, em seguida, dos quatro institutos básicos da teoria geral do processo
– jurisdição, ação, defesa e processo –, cujos fundamentos encontram-se insculpidos
na Constituição de 1988, e cuja apreensão é indispensável ao perfeito entendimento do
direito processual constitucional, diante da inequívoca relação com o tema.
Prosseguindo, na seção denominada “Constituição e processo”, analisaremos o
fenômeno da inclusão, nas constituições dos Estados modernos, de grande número de
normas de cunho processual destinadas a assegurar tanto as liberdades públicas como
a própria higidez do ordenamento jurídico, inclusive da própria carta magna.
Na sequência, após relacionar algumas das principais normas de conteúdo proces-
sual espalhadas por todo o corpo da vigente Constituição Federal, nós encerraremos o
Capítulo estudando a denominada jurisdição constitucional, esclarecendo o sentido e
o alcance de seu significado.
1.2 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL: OBJETO DE ESTUDO
O primeiro tema relativo ao estudo do direito processual constitucional – seu objeto
de estudo – é, muito provavelmente, o mais complexo e controvertido. Com efeito, como
veremos nesta seção, a doutrina não é unívoca sequer em relação à definição do conteúdo
desse ramo da ciência jurídica, sendo certo que diversos autores chegam mesmo a fazer
uma distinção entre direito constitucional processual e direito processual constitucional.
Aliás, até mesmo a autonomia desse ramo jurídico é posta em xeque por alguns
doutrinadores de expressão. É o caso, por exemplo, de Paulo Roberto de Gouvêa Me-
dina1, que afirma expressamente, em sua conhecida obra sobre o assunto, que o direito
processual constitucional “é antes um método de estudo que um ramo autônomo do
1. Direito processual constitucional. 5. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 3.
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