Direito de renunciar à aposentadoria

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas90-92
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5. DIREITO DE RENUNCIAR À
APOSENTADORIA
É certo que, quando o segurado pretende se aposen-
tar, deve observar todos os requisitos necessários para a sua
ocorrência e, uma vez preenchidos tais requisitos, a Admi-
nistração Pública não tem outra opção senão aposentar, pois
estamos diante um ato vinculado.
Sob o prisma administrativo, percebe-se facilmente que
a concessão da aposentadoria não é um ato discricionário da
Autarquia Federal, e sim vinculado, em que quase não resta
iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que
seus detalhes são todos regulados por lei.
Como se sabe, o agente propulsor da aposentadoria é
a vontade do segurado que preencheu os requisitos e, assim
sendo, fica claro que, embora vinculado à Administração Pú-
blica, o segurado tem o poder de analisar a conveniência e
oportunidade diretamente ligadas a sua vontade em escolher
aposentar-se ou não.
Do mesmo modo o segurado pode optar em estando
aposentado, em desaposentar, ou seja, desejando reconsiderar
sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposenta-
do, o binômio constitutivo da aposentadoria ficará novamen-
te incompleto, pois embora ainda exista o preenchimento dos
elementos legais (idade, tempo de contribuição etc), inexistirá
a vontade do agente.
Assim chegamos à conclusão que ao mesmo tempo que,
aos olhos da Administração a aposentadoria é um ato vincu-
lado não sujeito a renúncia, aos olhos do segurado trata-se
de um direito disponível inserido no seu patrimônio jurídico.
Essa disponibilidade é norteada pela sua própria natureza,
ou seja, por se tratar de proteção ao patrimônio jurídico, cabe ao
titular do direito sopesar suas vantagens ou desvantagens.

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