Direito e responsabilidade do cidadão ecológico

AutorAline Andrighetto
CargoMestranda em Direito e Multiculturalismo pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
Páginas169-187
169
Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.8 n.16 p.169-187 Julho/Dezembro de 2011
RESUMO
Nas últimas décadas, o planeta Terra tem sofrido todo tipo de agressões
e, para amenizá-las, o homem deve cumprir seu papel de cidadão, desem-
penhando a tarefa que lhe cabe de defensor e zelador. O ser humano vive
num mundo que depende exclusivamente de sua atuação para ser habitável,
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redor, não haverá condições para a existência humana. O meio ambiente
necessita, então, de cuidados especiais e, para isso, o homem deve intervir
com sua atuação.
Palavras-chave: Cidadão. Meio ambiente. Preservação.
THE RIGHTS AND RESPONSIBILITIES OF THE
ECOLOGICAL CITIZEN
ABSTRACT
In the last decades, the planet has suffered all kinds of aggression and in or-

a citizen by performing tasks as a defender and maintainer of nature. Hu-
mans live in a world, which is totally dependent upon his actions so he can
dwell in it. In case he does not take effective measures that can guarantee
his living, human life will be threatened on this planet. Thus, environment
needs special care derived from human intervention.
Key words: Citizen. Environment. Preservation.
DIREITO E RESPONSABILIDADE
DO CIDADÃO ECOLÓGICO
Aline Andrighetto
Mestranda em Direito e Multiculturalismo pela
Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI).
Pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Regional
do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí).
Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí).
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End. Eletrônico: alineandrighetto@gmail.com
DIREITO E RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO ECOLÓGICO
170 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.8 n.16 p.169-187 Julho/Dezembro de 2011
O meio ambiente pede socorro. Na atualidade, os meios de co-
municação falam muito em “problemas ambientais”. Da mesma forma, es-
pecialistas no assunto não cansam de chamar a atenção para o fato de que
o ser humano não preserva as riquezas naturais que ainda existem. Alguns
acontecimentos, porém, que podem ser acompanhados diariamente, pois
noticiados pelos meios de comunicação, são tratados com descaso. Além
disso, os meios de comunicação noticiam os desastres ambientais às vezes
de forma que não se sabe o que é realidade e o que é sensacionalismo. De
um modo ou de outro, isso demonstra o quanto o homem tem sido relapso
com seu planeta, pois está deixando danos irrecuperáveis no meio ambiente
e, consequentemente, na vida humana. Partindo dessa constatação, somos
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que há entre homem e natureza, porque a conservação do meio ambiente é
responsabilidade de todos.
De certa maneira, o homem tornou-se adversário de seu próprio
planeta, pois houve um rompimento de paradigmas que o levou a menos-
prezar suas obrigações com o meio ambiente.
A busca desenfreada por melhores condições de vida fez com que
se perdesse a noção da importância da natureza e suas formas de vida. Mais
ainda, o homem não age de acordo com os preceitos conferidos pela Carta
Magna, no que concerne ao direito fundamental ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, agindo com descaso consigo e com seu planeta.
No entendimento de Teixeira:
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do Estado e obrigação dos indivíduos para garantir o direito fundamental formalmen-
te reconhecido e preexistente ao próprio Estado. O direito fundamental à proteção
ambiental por estas características (direito e dever) constitui um direito complexo,
abrangendo múltiplas funções: função defensiva e função prestacional1.
Interessante reavaliar que o homem, na condição de cidadão, de-
veria tornar-se titular do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e
também sujeito ativo do dever fundamental de protegê-lo. O autor citado
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sistema que visa à cooperação entre as gerações ao longo do tempo históri-
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1 TEIXEIRA, 2006, p. 87.
2Ibidem, p. 87.

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