Direito securitário e projeto de lei nº 3.555 de 2004: uma análise acerca da aplicabilidade do procedimento arbitral enquanto meio alternativo de resolução de conflitos decorrentes dos contratos de seguro

AutorJos? Eduardo Martins Cardozo e Hugo Nunes Nakashoji Nascimento
Páginas309-324
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43.
DIR EI TO SEC UR IT ÁR IO E PRO JE TO DE LEI
Nº 3.555 DE 2004: UM A A LI SE AC ER CA
DA AP LI CA BI LI DA DE DO PR OC ED IM EN TO
AR BI TR AL EN QU AN TO ME IO AL TE RN AT IV O D E
RE SO LU ÇÃ O D E C ON FL IT OS DE CO RR EN TE S
DO S C ON TR AT OS DE SE GU RO
José Eduardo Martins Cardozo e
Hugo Nunes Nakashoji Nascimento
I. PALAVRAS INICIAIS
Antes do início das considerações que serão feitas ao longo deste trabalho,
especialmente a respeito dos aspectos atinentes à Arbitragem no contexto
dos contratos de seguro, é de suma importância que se faça uma análise sobre as
razões que ensejaram a propositura do PLCS.
Isso porque a disciplina dos contratos de seguro, atualmente, é regida pelas
disposições do Código Civil, Lei Civil Geral do Direito Brasileiro, especificamente
em seu capítulo XV, ao longo dos artigos. 757 a 802. Neste intervalo de disposi-
tivos, está inserido, em linhas gerais, grande parte do regramento concernente a
este negócio jurídico, que assume expressiva importância na vida cotidiana. Isto
é, diante da limitação legislativa, cabe à doutrina e à jurisprudência, por suas
vezes, complementarem o simplório regramento, dispondo sobre conceitos,
princípios e demais matérias ausentes na Lei Geral Civil que, diga-se por opor-
tuno, não são poucas.
Importante frisar, sob esta perspectiva, que a conjunção de uma gama de
fatores, dentre eles a complexidade que as relações jurídicas atualmente vêm assu-
mindo, bem como o desenvolvimento e surgimento de demandas no mercado, feito
com que diversas disposições do Código Civil de 2002, antes plenamente aplicá-
veis, tornem-se insuficientes para suprir as necessidades e anseios, por exemplo,
das relações comerciais.
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Na seara dos contratos de seguro não é diferente. A ausência de regramento
legal quanto certos institutos do Direito Securitário abre margem para um con-
texto de insegurança jurídica, cenário este, aliás, que deve ser afastado ao máximo
das relações jurídicas de quaisquer naturezas.
À vista destes fatores, é que a atividade legiferante mostra-se imprescindível.
É dizer, o PLCS foi apresentado à nação brasileira a partir de uma necessidade de
normas mais compreensivas e abrangentes que constituíssem um sistema especí-
fico aplicável ao Direito Securitário brasileiro.1
Em consonância com o aqui disposto, destacou o Deputado Leandro Sam-
paio, à época relator perante a Comissão de Desenvolvimento Econômico que,
embora o Projeto tramite sem que a maior parte da população saiba da sua exis-
tência e de sua importância
O Brasil é um dos pouquíssimos países que não possuem lei própria de seguro, regu-
lando essa matéria por meio de alguns poucos e insuficientes artigos inseridos no
Código Civil, os quais já se encontram ultrapassados principalmente pelas diretrizes
do Código de Defesa do Consumidor, que é bem posterior à concepção desses dispo-
sitivos no Código Civil.
O projeto apresentado corrige as falhas e omissões existentes, com notável apuro téc-
nico e equilíbrio entre os diversos interesses, fruto de laborioso trabalho de juristas
e técnicos do Brasil e do mundo que colaboraram para reduzir nossa absurda defasa-
gem nesse terreno.2
Não obstante as questões materiais do Direito Securitário dispostas no PLCS
pretendem estabelecer e incentivar a utilização de meios alternativos para resolu-
ção de litígios, que comumente surgem ao longo da execução dos contratos.
Como é de conhecimento, muitas destas divergências entre as partes são
direcionadas ao Poder Judiciário, o que forma o elevado contingente de processos
que, somados às outras inúmeras demandas, fazem da prestação jurisdicional algo
moroso. Atento a este contexto, e em observância as diretrizes da ideia da “Jus-
tiça Multiportas”, foi que o PLCS previu a possibilidade das partes se valerem de
1 A exemplo da experiência jurídica internacional, com base em um estudo comparativo, percebe-se que
diversos países, inclusive os que compartilham do Civil Law, mesmo sistema adotado no Direito Brasi-
leiro, possuem regramento específico acerca da disciplina dos contratos securitários (PIZZA, 2009, p.
379), ao contrário do que ocorre no Brasil.
2 SAMPAIO, Leandro. Uma lei de seguros: por quê? In: Contrato de Seguro: uma lei para todos PL
3.555/2004. Organização IBS. São Paulo: IBDS, 2009
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