A posição da seguradora na arbitragem: a importância da análise da vontade

AutorJos? Roberto de Castro Neves
Páginas345-356
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45.
A PO SI ÇÃ O D A S EG UR AD OR A N A A RB IT RA GE M:
A IM PO RT ÂN CI A D A A LI SE DA VO NT AD E
José Roberto de Castro Neves
Que é o risco? As coisas, as pessoas, os fatos, tudo têm seu fim e sua essência
afetados de alguma forma. O homem pode ter uma decisiva atuação sobre
esse destino, porém, muitas vezes, quem decide se algo vai ocorrer e quando irá
ocorrer é o imponderável, o incerto.
O risco consiste nessa chance, na possibilidade de ocorrer um fato futuro e
incerto que acarrete alguma consequência negativa e também se relaciona a, por
eventualidade, ter que indenizar alguém. Nenhum de nós está livre de causar um
dano a terceiro, mesmo que por um ato involuntário. O risco existe – e está em toda
parte. Naturalmente, o homem quer proteger-se desse risco. Se possível, deseja
transferi-lo para outrem. Bem-vistas as coisas, os riscos não se transferem, mas o
prejuízo dele decorrente pode ser suportado por terceiro.
Há, então, quem assume os prejuízos que eventualmente possam advir de risco
alheio, em troca de uma remuneração. Esta pessoa é o segurador. O nome, muito
adequado, deriva desta qualidade de “segurar”, proteger outra pessoa dos riscos.
O segurador responde, em decorrência de um contrato, pelos riscos do segurado.
O conceito do contrato de seguro é relativamente recente. Esse negócio não
foi conhecido dos romanos. Historicamente, havia o mutualismo, cuja essência
reside na ajuda mútua: um grupo de pessoas se une, criando um fundo comum,
para dividir o dano que eventualmente um dos integrantes daquela comunidade
venha a experimentar. Esse era o conceito das guildas e das hansas na Idade Média,
o grupo assumia os riscos comuns. Caso, por exemplo, uma loja de guilda dos guer-
reiros pegasse fogo, todos os demais membros do grupo ajudariam a arcar com
os prejuízos do acidente. Esse seguro associativo era previsto no artigo 1.466 do
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