Direito De Sequência - Droit De Suite

AutorLuiz Fernando Gama Pellegrini
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas175-201
Capítulo 8
DIREITO DE SEQUÊNCIA – DROIT DE SUITE
Muito embora a revogada Lei n. 5.988/1973 já tratasse do assunto, este
capítulo é dos mais interessantes e por que não dos mais importantes, não
apenas pela sua essência, que já seria o suciente, bem como por tratar-se de
inovação na legislação brasileira? Mas o que viria a ser direito de sequela ou
sequência ou ainda droit de suite?
Sequela – No sentido jurídico, é a expressão usada no sentido de signi-
cação de ação ou efeito de seguir, exprimindo a faculdade que se assegura
a certo direito de seguir a coisa sobre que recai ou sobre que incide. Possui
o mesmo sentido de sequência, preferido pelo Direito português, e correspon-
dente ao suite do Direito francês.
Assim, o direito de sequela é o atributo ou a qualidade inerente a deter-
minados direitos, notadamente os reais, em virtude do qual se permite a seu
titular seguir a coisa, objeto do mesmo direito, onde quer que ela vá, a m de
que sobre a mesma coisa faça valer o direito correspectivo.
O direito de sequela também é atribuído ao autor de obras literárias,
cientícas ou artísticas, em virtude que lhe é assegurado o direito à percen-
tagem legal, ou à que for estabelecida contratualmente, enquanto não caia
a obra em domínio público” (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico,
vol. IV, verbete Sequela).
O direito de sequela, de sequência ou droit de suite, constitui ponto re-
levante da lei, primeiramente por ser novidade e, depois, por ser um instituto
extremamente saudável quanto à proteção dos direitos patrimoniais do autor
ou do titular do direito.
FÁBIO MARIA DE MATTIA, dedicando um capítulo especíco à matéria,
diz que “O droit de suite, ou seja o direito de participação na plus valia, nada
mais seria do que um ato jurídico em sentido estrito, que nasce como decorrên-
cia da existência de um negócio jurídico, que é a venda feita pelo adquirente
cedente a um cessionário e vendedor, independentemente da vontade do autor
176
Luiz Fernando Gama PeLLeGrini
e dos contraentes, há uma incidência da norma legal dizendo: uma parte
sobre a plus valia deverá beneciar o autor ou seus beneciários. Então toda
vez que os contraentes fazem uma compra e venda da obra de arte, existe uma
limitação à sua autonomia. Trata-se de uma cláusula que se inclui, sempre,
por determinação legal a toda e qualquer compra e venda de obra de arte. É
uma limitação ao princípio da autonomia da vontade” (Estudos de direito de
autor, Saraiva, 1975, p. 98 e 99).
EDUARDO LYCURGO LEITE em trabalho especíco assim se mani-
festa: “Podemos denir os direitos de sequência como o direito inalienável,
imprescritível e irrenunciável que o autor de uma obra de arte ou manus-
crito original possui de se beneciar das operações de venda de que a obra
é objeto, depois da primeira venda, e que se destina a evitar que o autor, sob
a pressão das circunstâncias ou da necessidade de subsistir, ceda em vida
sua obra, não mais guardando qualquer relação com esta, enquanto ela é
revendida sucessivamente. O direito de sequência pode ser resumido como
sendo o direito que os autores de obras artísticas têm de receber uma parte do
preço obtido nas vendas sucessivas dos originais desses trabalhos – para qual
podem ser assimilados ou manuscritos de trabalhos grácos , vendas essas
feitas por leilão ou pela intervenção de um negociante ou agente comercial
(Direito de Autor, Brasília Jurídica, 2004, pág.135).
A matéria encontrava-se disciplinada no art. 39 e seus parágrafos, da lei
revogada, nos seguintes termos:
“Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo origi-
nais os direitos patrimoniais sobre a obra intelectual, tem direito irrenunciá-
vel e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício
do vendedor, quando novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de 20% sobre o aumento de preço obtido em
cada alienação, em face do imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo, quando o aumento do preço
resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado
for inferior a cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País”.
Da leitura pura e simples do artigo e parágrafos constata-se que o autor
tem direito irrenunciável e inalienável de participar de um negócio jurídico,
qual seja, a compra e venda de uma obra de arte, independentemente da von-
tade do comprador e do vendedor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT