Direito De Sequência - Droit De Suite
Autor | Luiz Fernando Gama Pellegrini |
Ocupação do Autor | Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
Páginas | 175-201 |
Capítulo 8
DIREITO DE SEQUÊNCIA – DROIT DE SUITE
Muito embora a revogada Lei n. 5.988/1973 já tratasse do assunto, este
capítulo é dos mais interessantes e por que não dos mais importantes, não
apenas pela sua essência, que já seria o suciente, bem como por tratar-se de
inovação na legislação brasileira? Mas o que viria a ser direito de sequela ou
sequência ou ainda droit de suite?
“Sequela – No sentido jurídico, é a expressão usada no sentido de signi-
cação de ação ou efeito de seguir, exprimindo a faculdade que se assegura
a certo direito de seguir a coisa sobre que recai ou sobre que incide. Possui
o mesmo sentido de sequência, preferido pelo Direito português, e correspon-
dente ao suite do Direito francês.
Assim, o direito de sequela é o atributo ou a qualidade inerente a deter-
minados direitos, notadamente os reais, em virtude do qual se permite a seu
titular seguir a coisa, objeto do mesmo direito, onde quer que ela vá, a m de
que sobre a mesma coisa faça valer o direito correspectivo.
O direito de sequela também é atribuído ao autor de obras literárias,
cientícas ou artísticas, em virtude que lhe é assegurado o direito à percen-
tagem legal, ou à que for estabelecida contratualmente, enquanto não caia
a obra em domínio público” (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico,
vol. IV, verbete Sequela).
O direito de sequela, de sequência ou droit de suite, constitui ponto re-
levante da lei, primeiramente por ser novidade e, depois, por ser um instituto
extremamente saudável quanto à proteção dos direitos patrimoniais do autor
ou do titular do direito.
FÁBIO MARIA DE MATTIA, dedicando um capítulo especíco à matéria,
diz que “O droit de suite, ou seja o direito de participação na plus valia, nada
mais seria do que um ato jurídico em sentido estrito, que nasce como decorrên-
cia da existência de um negócio jurídico, que é a venda feita pelo adquirente
cedente a um cessionário e vendedor, independentemente da vontade do autor
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Luiz Fernando Gama PeLLeGrini
e dos contraentes, há uma incidência da norma legal dizendo: uma parte
sobre a plus valia deverá beneciar o autor ou seus beneciários. Então toda
vez que os contraentes fazem uma compra e venda da obra de arte, existe uma
limitação à sua autonomia. Trata-se de uma cláusula que se inclui, sempre,
por determinação legal a toda e qualquer compra e venda de obra de arte. É
uma limitação ao princípio da autonomia da vontade” (Estudos de direito de
autor, Saraiva, 1975, p. 98 e 99).
EDUARDO LYCURGO LEITE em trabalho especíco assim se mani-
festa: “Podemos denir os direitos de sequência como o direito inalienável,
imprescritível e irrenunciável que o autor de uma obra de arte ou manus-
crito original possui de se beneciar das operações de venda de que a obra
é objeto, depois da primeira venda, e que se destina a evitar que o autor, sob
a pressão das circunstâncias ou da necessidade de subsistir, ceda em vida
sua obra, não mais guardando qualquer relação com esta, enquanto ela é
revendida sucessivamente. O direito de sequência pode ser resumido como
sendo o direito que os autores de obras artísticas têm de receber uma parte do
preço obtido nas vendas sucessivas dos originais desses trabalhos – para qual
podem ser assimilados ou manuscritos de trabalhos grácos –, vendas essas
feitas por leilão ou pela intervenção de um negociante ou agente comercial”
(Direito de Autor, Brasília Jurídica, 2004, pág.135).
A matéria encontrava-se disciplinada no art. 39 e seus parágrafos, da lei
revogada, nos seguintes termos:
“Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo origi-
nais os direitos patrimoniais sobre a obra intelectual, tem direito irrenunciá-
vel e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício
do vendedor, quando novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de 20% sobre o aumento de preço obtido em
cada alienação, em face do imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo, quando o aumento do preço
resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado
for inferior a cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País”.
Da leitura pura e simples do artigo e parágrafos constata-se que o autor
tem direito irrenunciável e inalienável de participar de um negócio jurídico,
qual seja, a compra e venda de uma obra de arte, independentemente da von-
tade do comprador e do vendedor.
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