A Reprodução-Utilização Não Violadora De Obras De Arte Em Logradouros Públicos

AutorLuiz Fernando Gama Pellegrini
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas225-238
Capítulo 10
A REPRODUÇÃO-UTILIZAÇÃO NÃO VIOLADORA
DE OBRAS DE ARTE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Diante de tudo o quanto foi dito, retornamos e insistimos sobre o tema,
indagando se seriam passíveis de utilização por terceiros as obras existentes
em logradouros públicos. Desde que possível, em que circunstâncias?
Visto, portanto, o que se entende por logradouro público de domínio
público, resta apenas ao intérprete, em face das normas que disciplinam os
direitos de autor, aferir o exato alcance do art. 48, ao enumerar, entre outras,
como situações não ofensivas de direitos, a utilização de obras de arte em
logradouros públicos.
Já examinamos de que forma a matéria foi prevista inicialmente, por
meio do art. 53 e §§ do projeto BARBOSA-CHAVES, redação essa precisa
quanto ao posicionamento da matéria, pois enfatizava: a) que as reproduções
permitidas são as efetuadas por meio de desenho, da pintura, da fotograa,
etc.; b) que a reprodução pelo mesmo processo do original depende de auto-
rização do titular do direito; c) que a colocação das reproduções no comércio
depende igualmente de autorização do titular do direito.
Claro está, não obstante a imprecisão do art. 48 da lei, que poderia dizer
explicitamente da impossibilidade de reprodução, mas fala em realidade apenas
em representação – as obras podem ser livremente representadas permitida,
no caso especíco das obras em logradouros públicos, é a meramente ilustrativa,
feita para o deleite do próprio executante, não se podendo jamais cogitar a sua
utilização-comercialização-reprodução, sem expresso consentimento do autor,
seus sucessores ou mesmo titular do direito – salvo se já pertencer ao domínio
público – sob pena de se sujeitar às sanções de lei, e que o objeto da reprodução-
representação seja parte de um todo e não se constitua reprodução isolada.
O alcance desse dispositivo não difere da antiga lei revogada, que per-
mitia a reprodução de obras de arte em logradouros públicos, de maneira

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