O direito de voto: a contribuição da teoria da complexidade para o Estado Democrático de Direito Brasileiro

AutorYumi Maria Helena Miyamoto - Aloísio Krohling
CargoMestre e doutoranda em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória, FDV - Pós-Doutorado em Filosofia Política. Ph D em Filosofia e M. A. em Ciências Sociais
Páginas213-230
O direito de voto: a contribuição da
teoria da complexidade para o Estado
Democrático de Direito Brasileiro
Yumi Maria Helena Miyamoto*
Aloísio Krohling**
1.Introdução
O declínio das obsoletas identidades, que forjaram durante longo tempo o
alicerce do mundo social, fez emergirem novas identidades, trazendo em
seu bojo, o esfacelamento do indivíduo moderno, até então, contemplado
como sendo um sujeito uno. Este esfacelamento do indivíduo moderno – o
sujeito uno – decorrente da emergência de novas identidades demonstra,
na realidade, a existência de um sujeito múltiplo desvelando a complexi-
dade do ser humano.
A compreensão do que seja complexo é a chave-mestre para o alcance
ao sentido de democracia, pois, complexo representa, na sua essência, o
que foi tecido junto, na esteira de Edgar Morin, mas que seus componen-
tes, embora distintos, não podem ser separados do conjunto, de seu todo.
Exige, por esta razão, interdependência, interação e interretroação entre o
objeto de conhecimento e seu contexto, o todo com as partes e as partes
* Mestre e doutoranda em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito
de Vitória – FDV. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo – USP e em Ciências Contábeis
pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós-graduação lato sensu (especialização) em Direito
do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Consultime. Professora da disciplina História, Cultura e
Instituições do Direito na graduação do curso de Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV. E-mail:
yumi_mhmiyamoto@hotmail.com
** Pós-Doutorado em Filosof‌ia Política. Ph D em Filosof‌ia e M. A. em Ciências Sociais. Professor permanente
de Filosof‌ia do Direito no Programa de Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais na
Faculdade de Direito de Vitória. Professor colaborador no Mestrado de Sociologia Política da Universidade
de Vila Velha. E-mail: krohling@gmail.com.
Direito, Estado e Sociedade n.43 p. 213 a 230 jul/dez 2013
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entre si, na medida em que este entrelaçamento entre sujeito e objeto se
opera através da interconectividade dialética.
A vitalidade e a produtividade da democracia são proporcionadas por
meio dos embates sobre ideias e opiniões que devem se norteados pelo
respeito às regras democráticas que nutre a democracia. A democracia su-
põe e nutre a diversidade de juízos e de inspirações que, no entanto, não
signif‌ica a submissão da ditadura da maioria sobre as minorias porque
demanda pelo respeito e consideração das concepções e das preocupações
das minorias e das vozes dissonantes. Af‌inal, a democracia requer diversi-
dade e antagonismos.
Nossa hipótese é a de que a democracia exige o consenso da maioria,
mas, sendo crucial que haja o respeito das minorias e das vozes divergentes
para a própria existência da democracia. Para tanto, objetiva-se responder
à seguinte indagação: em que medida a teoria da complexidade de Edgar
Morin se aplica no Estado Democrático de Direito Brasileiro quanto ao
direito de voto?
A metodologia escolhida é a do múltiplo-dialético1 que possibilita
compreender a complexidade do ser humano em suas próprias contradi-
ções e a complexidade da democracia que precisa das diversidades e dos
antagonismos para se manter e se renovar.
A contribuição deste trabalho é no sentido de desvelar que o exercício
dos direitos políticos reivindica que a diversidade e os antagonismos são
elementos que dão vigor e durabilidade à democracia na proporção em que
a complexidade do ser humano deve ser preservada dentro de seu contexto.
2. Entendendo a teoria da complexidade de Edgar Morin
Percebe Morin que complexo traduz aquilo que foi tecido junto, permitindo,
então, compreender o sentido de complexidade, qual seja, quando com-
ponentes diferentes são “inseparáveis constitutivos do todo”, existindo um
“tecido interdependente, interativo e inter-retroativo entre o objeto de co-
nhecimento e seu contexto, as partes e o todo e as partes, as partes entre si”2.
Corresponde ao entrelaçamento de elementos, que, apesar de disse-
melhantes, são indivisíveis constitutivos do todo na medida em que este
1 KROHLING, 2013.
2 MORIN, 2004, p, 38.
Yumi Maria Helena Miyamoto
Aloísio Krohling

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