Direitos dos animais e isonomia jurídica

AutorEdna Cardozo Dias
CargoDoutora em direito pela UFMG
Páginas107-117

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1. O que são direitos?

Os direitos podem ser examinados sob o ponto de vista legal ou sob o ponto de vista ético. Nós podemos falar em direitos legais, direitos naturais e direitos morais.

Sob o aspecto legal direito é um conjunto de normais sociais obrigatórias criadas para regular as relações sociais, estabelecendo uma ordem jurídica. Essas regras são criadas pelo Estado, portanto, por aqueles que estão no poder. No Brasil a Constituição adotou a democracia direta e indireta, portanto, o povo tem a faculdade de opinar na elaboração das leis. Nesse sentido o direito é consuetudinário, legislativo e caracteriza a fonte das regras de uma sociedade. Aqui o direito de um corresponde à obrigação de outro. Tem como princípios a coercibilidade, a sociabilidade e a reciprocidade. Existe um sujeito de direito e um titular de uma obrigação.

A expressão direito natural pode indicar a fonte ou o fundamento do direito. Nasceu com a doutrina jusnaturalista, e muitos a julgam ultrapassada. O direito moral é aquele que se preocupa com o que é justo ou injusto, certo ou errado. Podemos dizer que o direito é o ideal do justo, aqui entendido como justiça social e planetária. A obrigação

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de uma reta conduta foi herdada das tradições religiosas de Buda, Moisés e Jesus. Para outros a noção de direito já está em nós, e é deduzida pela razão. O conceito de direito ultrapassa o âmbito da ciência jurídica para ser discutido sob o ponto de vista filosófico.

2. Declaração de direitos

Em 1948 a Organização das Nações Unidas aprovou a "Declaração Universal dos Direitos dos Homens", adotada por diversos países, que em seu artigo primeiro diz que "Todos homens nascem livres e iguais em dignidade e direito." E em seu artigo terceiro reza que "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".

A idéia de direitos se ampliou e a idéia de igualdade vem progredindo. Foram reconhecidos os direitos das mulheres à igualdade e desenvolvimento (1993); os direitos dos refugiados (1951); eliminação de discriminação racial (1965), discriminação contra a mulher (1970), e outros direitos para os vulneráveis.

O reconhecimento pela ciência da inter-relação do homem com todo o universo e tudo que vive resultou na promulgação, na sede da UNESCO, da Declaração Universal dos Direitos do Animal, em 1978. Em seu artigo segundo ela reconhece que o direito à vida é extensivo aos animais, quando afirma: "Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência". E em seu artigo quarto ela reconhece que "cada animal pertencente à espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu meio natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se".

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi redigida por personalidades do meio científico, jurídico e filosófico, além de representantes das sociedades protetoras dos animais. O documento constitui uma tomada de posição filosófica no sentido de estabelecer diretrizes para o relacionamento do homem com o animal. Esta nova filosofia se respalda nos conhecimentos científicos recentes que admitem a unidade de toda vida e dos movimentos abolicionistas que exigem uma postura igualitária diante da vida. Seus artigos propõem uma nova ética biológica, uma nova postura de vida e de respeito para com os animais.

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Como bem preconiza o documento, o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies, constitui o fundamento das espécies no mundo. Com base neste e outros princípios são reconhecidos aos animais o direito ao respeito, ao não sofrimento ou submissão a maus tratos, à liberdade em seu habitat, à proteção humana e legal.

No direito internacional o direito à vida e à liberdade são igualmente reconhecidos ao homem e aos outros animais. O direito à vida é hoje universalmente consagrado como um direito básico fundamental. O direito à liberdade, à não discriminação e respeito são corolários do direito à vida. Se considerarmos o homem não apenas como um ser moral, mas como um ser vivo temos que admitir que os direitos reconhecidos à humanidade enquanto espécie devem encontrar os seus limites nos direitos das outras espécies.

O direito à vida é, também, um corolário do direito de viver e implica no direito que tem todo ser de dispor dos meios apropriados de subsistência e uma vida digna de acordo com a espécie...

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