Direitos da mulher e direitos humanos

AutorCleyson de Moraes Mello, Patrícia Bordinhão
Páginas35-75
Capítulo 2
Direitos da Mulher e Direitos Humanos
2.1 Principais Documentos Internacionais
As Nações Unidas têm desempenhado papel preponderante
na promoção da situação e dos direitos da mulher em todo o
mundo.31
Um dos grandes Tratados de Direitos Humanos e apelidada
de Carta de Direitos Humanos das Mulheres, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, habitualmente conhecida pela sigla inglesa como
Convenção CEDAW, foi adotada pela Assembleia Geral da
ONU em dezembro de 1979.
A Declaração e Programa de Ação da 2ª Conferência Inter-
nacional de Direitos Humanos (Viena, 1993) se destaca pelo re-
conhecimento dos direitos humanos das mulheres e meninas
25
31 De acordo com Flavia Piovesan, “Reivindicações feministas, como o
direito à igualdade formal (como pretendia o movimento feminista liberal),
a liberdade sexual e reprodutiva (como pleiteava o movimento feminista
libertário radical), o fomento da igualdade econômica (bandeira do movi-
mento feminista socialista), a redefinição de papéis sociais (lema do movi-
mento feminista existencialista) e o direito à diversidade sob as perspectivas
de raça, etnia, entre outras (como pretende o movimento feminista crítico e
multicultural) foram, cada qual ao seu modo, incorporadas pelos tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos.” PIOVESAN, Flavia. A
proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao
/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/2014/Cadernos_Ju
r%C3%ADdicos_38.pdf#page=21 Acesso em: 11 out. 2022.
como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos huma-
nos universais.
Já a Declaração e Plano de Ação da Conferência Internacio-
nal sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) é impor-
tante pela definição do conceito de saúde reprodutiva, incluindo
metas de redução de morte materna e infantil.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradi-
car a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará,
1994) cuida da violência contra as mulheres como violação de
direitos humanos e manifestação das relações de poder histori-
camente desiguais entre mulheres e homens. Vale mencionar
que a referida Convenção foi adotada pela Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994, e com-
põe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Huma-
nos. É o primeiro tratado internacional legalmente vinculante
que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, em
especial a violência sexual, razão pela qual é um marco histórico
internacional.32
26
32 De acordo com Tayara Causanilhas, “O Brasil ratificou a Convenção de
Belém do Pará em 1995, pela qual se obrigou a incluir em sua legislação
normas específicas relativas ao tema.
A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte ou lesão física,
sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.
Nes se tipo de viol ência , o gêne ro da ví tima é a principal motivação, isto é, os
atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque
são mulheres.
A violência contra a mulher pode enquadrar-se em várias categorias amplas,
que incluem a violência realizada tanto por “indivíduos”, como pelos “Esta-
dos”.
- Indivíduos: estupro, violência doméstica, violência familiar, assédio sexual,
coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto seletivo, violência obsté-
trica, crime de honra, feminicídio, casamento forçado, violência no trabalho,
agressões físicas ou psicológicas.
- Estado: estupros de guerra, violência sexual, escravidão sexual, esteriliza-
ção forçada, aborto forçado, apedrejamento e flagelação.
Muitas formas de violência contra a mulher, como o tráfico de mulheres e a
prostituição forçada, muitas vezes são perpetradas por organizações criminosas.
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – "Convenção de
Belém do Pará" “deve-se entender por violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto
no âmbito público como no privado.” (artigo 1º da Convenção
Belém do Pará).
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência
física, sexual e psicológica (artigo 2º da Convenção Belém do
Pará):
1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica
ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor
conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e
que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos
e abuso sexual:
2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação,
abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulhe-
res, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de
trabalho, bem como em instituições educacionais, estabeleci-
mentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra.
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto
no âmbito público como no privado (artigo 3º da Convenção Be-
lém do Pará).
27
No Brasil, a Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a
notificação compulsória, no território nacional, dos casos de violência contra
a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei
é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais
efetivas (penais) para o seu controle, além do dimensionamento do fenôme-
no.” Disponível em: https://nidh.com.br/topicos-em-direitos-humanos-
convencao-interamericana-para-prevenir-punir-e-erradicar-a-violencia-con
tra-a-mulher/ Acesso em: 11 out. 2022.

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