Direitos humanos, povos indígenas e desenvolvimento na expansão da fronteira agrícola na Amazônia brasileira
Autor | Rafael Clemente Oliveira Prado |
Páginas | 207-251 |
[T]
Direitos humanos, povos indígenas e
desenvolvimento na expansão da fronteira
agrícola na Amazônia brasileira
[I]
Human rights, indigenous peoples and development in the
[A]
Rafael Clemente Oliveira do Prado
[R]
Resumo
208
Palavras-chave
[B]
Abstract
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-
[K]
Keywords
Le développement est une nalité, mais il doit cesser d’être une
nalité myope ou une nalité-terminus. La nalité du dévelo-
ppement est elle-même soumise à d’autres nalités.
Lesquelles?
Vivre vraiment. Mieux vivre.
Vraiment et mieux, qu’est-ce à dire?
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Vivre avec compréhension, solidarité, compassion. Vivre sans
être exploité, insulté, méprisé.
C’est dire que les nalités du développement relèvent
d’impératifs éthiques […]
(MORIN; KERN, 2010, p. 125).
Introdução
Desenvolvimento e direitos humanos são temas recorrentes e
de grande importância para a comunidade internacional, o que referenda
a sua natureza interdisciplinar. Apesar de existirem fraturas entre a teoria
e a prática, assim como entre intenções e ações efetivas na maior parte
das sociedades dos países-membros do sistema de proteção aos direitos
humanos das Nações Unidas, a relação entre direitos humanos e desen-
volvimento, ou o direito ao desenvolvimento como um direito humano,
são extremamente atuais. A questão levantada neste trabalho é vericar
como o desenvolvimento sustentável pode ser ao mesmo tempo uma res-
posta e uma proposta para que parcelas mais frágeis da sociedade, como
os povos indígenas, possam lograr um desenvolvimento humano com
qualidade de vida.
A priori, para estabelecer o recorte teórico inicial para o conceito
de desenvolvimento, concorda-se com a ideia de Furtado (1964) de que o
desenvolvimento surgiu como uma hipótese ordenadora do processo his-
tórico, como uma síntese de várias determinações, como uma unidade da
multiplicidade. Dessa forma, a denição stricto sensu de desenvolvimento
escolhida é: “o processo de expansão do sistema produtivo que serve de
suporte a uma dada sociedade” (FURTADO, 1964, p. 61).
Sendo assim, pergunta-se se é possível haver desenvolvimento em
sociedades nas quais os direitos humanos são apenas previsões legais, sem
efetividade concreta. E ainda, como as vítimas de violações de direitos huma-
nos podem vir a se desenvolver humana e su stentavelmente. Os povos indí-
genas veem o desenvolvimento da mesma forma que a sociedade abrangente?
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