Diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos: da ética individual à coletiva para efetivação do direito à saúde

AutorPriscilla Maria Dias Guimarães César
Páginas156-172
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Jul./Out.2012RDisan, São Paulo
Priscilla Maria Dias Guimarães César
v. 13, n. 2, p. 156-172
TRABALHOS FORENSES / CASE STUDIES
CONSELHO DE ESTADO*
Nº 334396
PUBLICADO NA COLETÂNEA LEBON
PRIMEIRA E SEXTA SUB-SEÇÕES REUNIDAS
SRA. MAUGUÉ, A PRESIDENTE
SR. JEAN LESSI, RELATOR
SRA. CLAIRE LANDAIS, RELATORA PÚBLICA
LIDO EM QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL, 2011.
República Francesa. EM NOME DO POVO FRANCÊS. Considerando o
pedido, registrado em 7 de dezembro de 2009, ao secretariado de litígio do
Conselho de Estado pela Associação para a Educação Médica Independente
(“Association pour une formation medicale independante – FORMINDEP”),
sediada à Rua Daubenton, 188, em Roubaix (59100), a Associação FORMINDEP
demanda ao Conselho de Estado: 1) anular a decisão, expressa pelo ofício de
7 de setembro de 2009 do presidente da Alta Autoridade de Saúde (“Haute
autorité de santé – HAS”), pelo qual a Alta Autoridade rejeitou o pedido de re-
vogação da recomendação prof‌i ssional sobre o tratamento medicamentoso para
diabetes tipo 2, divulgado em novembro de 2006; 2) intimar a HAS a revogar a
referida recomendação prof‌i ssional dentro de um mês a contar da notif‌i cação
da decisão de intervir ou, alternativamente, de reconsiderar, no mesmo prazo,
o pedido de anulação interposto em 14 de agosto de 2009, sob pena de 15 mil
euros por dia de atraso em benefício da Associação FORMINDEP; 3) colocar a
critério do Estado o pagamento da quantia de 8 mil euros conforme o artigo L.
761-1 do Código de Justiça Administrativa; considerando os outros documentos
do processo; considerando as observações, registradas em 21 de março de
2011, apresentadas pela Associação FORMINDEP; considerando o Código de
Saúde Pública; considerando o Código de Seguridade Social; e considerando
o Código de Justiça Administrativa. Após ter ouvido em Sessão Pública: – O
relatório do Sr. Jean Lessi, Auditor, – As conclusões da Sra. Claire Landais,
Relatora Pública. Com a f‌i nalidade de não receber as oposições suscitadas pela
Alta Autoridade de Saúde: considerando, primeiramente, que, nos termos do
artigo L. 161-37 do Código da Seguridade Social: a Alta Autoridade de Saúde,
autoridade pública independente com um corpo científ‌i co dotado de responsa-
bilidade moral, encarregado de: (...) / 2° Elaborar as diretrizes de boas práticas
de cuidados ou as recomendações de boas práticas, proceder a sua
(*) Tradução livre da autora. A íntegra da Decisão n° 334396 de 27 de abril de 2011 está em DALLOZ
Etudiant - Actualité. Disponível em: f‌i leadmin/actualites/pdfs/MAI_2011/
Conseil_d_Etat_1ere_et_6eme_sous-sections_reunies_27_04_2011_334396_Publie_au_recueil_
Lebon.pdf>. A autora agradece a revisão da tradução realizada por Igor Castro.
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disseminação e contribuir para a informação de prof‌i ssionais de saúde e do
público nessas áreas, sem prejuízo das medidas emanadas da Agência Fran-
cesa de Seguridade Sanitária de Produtos de Saúde como parte de sua missão
de seguridade social; que, nos termos do artigo R. 161-72 do mesmo Código:
na área da informação para os prof‌i ssionais de saúde e ao público sobre as
boas práticas de cuidados e sobre as recomendações de boas práticas, a Alta
Autoridade: / 1° Elaborar e disseminar as diretrizes e todos os outros documen-
tos de informações, especialmente sobre doenças crônicas, considerando, se
for o caso, aquelas elaboradas e disseminadas pelo Instituto Nacional do Cân-
cer em aplicação do inciso 2° do artigo L. 1415-2 do Código de Saúde Pública
(...) que as recomendações de boas práticas elaboradas pela Alta Autoridade
de Saúde com base nas presentes disposições se destinam a orientar os pro-
f‌i ssionais de saúde na def‌i nição e execução de estratégias que visem à preven-
ção, diagnóstico ou tratamento mais adequados, com base em conhecimentos
médicos comprovados na data da sua edição, que, dada a obrigação ética dos
prof‌i ssionais de saúde em vir tude do disposto no Código de Saúde Pública que
a eles são aplicáveis, para garantir ao paciente o atendimento com base em
dados fundamentados na ciência, especialmente como expressos nas recomen-
dações de boas práticas, que devem ser consideradas como decisões que
podem afetar negativamente decisões susceptíveis como um remédio para o
abuso de poder, o qual é, portanto, a mesma recusa em revogar tais recomen-
dações, segue-se que a inadmissibilidade invocada pela Alta Autoridade de
Saúde, que alega que a sua recusa em revogar a recomendação de boas prá-
ticas em questão, expressa pelo Ofício do presidente da Alta Autoridade em 7
de setembro de 2009, seria um ato não suscetível de recurso, e deve ser rejei-
tado; considerando, por outro lado, que a recusa de fazer, alterar ou revogar um
ato não pode ser considerada como meramente conf‌i rmativa de uma recusa
anterior contrária a um pedido para o mesmo f‌i m, segue-se que a inadmissibi-
lidade de alegar a suposta negação de revogação permanente da recomenda-
ção em causa, previamente contrária à Alta Autoridade da Saúde, impediria a
decisão de 7 de setembro de 2009, podendo ser contestada em juízo, deve ser
rejeitada; Sobre a legalidade da decisão recorrida: Considerando os termos do
artigo L. 161-44 do Código de Seguridade Social: os membros da Alta Autori-
dade de Saúde, as pessoas que a auxiliam ou que contribuem ocasionalmente
com seu trabalho, bem como o pessoal de seus serviços estão todos sujeitos
às disposições do artigo L. 5323-4 Código de Saúde Pública/nos termos do
artigo L. 5323-4 Código de Saúde Pública, os agentes referidos no presente
artigo 2° não podem ter, por si ou por meio de intermediários, dentro de insti-
tuições ou empresas controladas pela agência ou em conexão com ela, qualquer
interesse que possa comprometer a sua independência; ainda, pessoas que
colaborem ocasionalmente com o trabalho da agência e outras pessoas que
prestem assistência aos conselhos e comissões da mesma, com exceção dos
membros desses conselhos e comissões, não podem, sob as penas previstas
no artigo 432-12 do Código Penal, tratar de uma questão em que teriam inte-
resse direto ou indireto;além disso, resulta do mesmo artigo que todos devem

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