A disciplina jurídica das empresas em crise no Brasil: sua estrutura institucional

AutorPaulo Fernando Campos Salles de Toledo
Páginas168-172

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1. Introdução

O objetivo deste estudo é mostrar, em breves linhas, o estado atual da legislação brasileira em matéria de empresas em crise. Em especial, será considerada a estrutura institucional de que se dispõe para implementar essas normas legais. E por fim, será feita uma alusão a algumas das modificações propostas no Projeto de Lei de Recuperação de empresas, em tramitação no Congresso Nacional.

2. A lei brasileira: uma apresentação

O direito brasileiro em matéria de insolvências de empresas é regido pelo De-creto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945. A data em que foi editado o diploma já indica sua defasagem no tempo, uma vez que: a) no plano mundial, as grandes mudanças normativas no campo das empresas em crise deram-se a partir da década de 1960, com a edição, na França, da lei de 13 de julho de 1967; b) no plano interno, observou-se, no período, um acentuado desenvolvimen-to das atividades económicas, tendo o Brasil deixado de ter, como nos anos 40, uma economia predominantemente agrária, para passar a ser, nos dias de hoje, a 8§ economia do mundo.

A Lei de Falências ainda em vigor no Brasil é um reflexo, ao mesmo tempo, da visão jurídica então prevalecente nos países filiados ao Direito Continental europeu, e das características económicas que na época limitavam o âmbito das atividades empresariais. É, por isso, uma lei que, sem se preocupar com a preservação da empresa ou com a separação entre esta e o empresário, ainda se destina, basicamente, à liquidação, com a venda dos ativos que puderam ser arrecadados e o rateio do resultado entre os credores.

O instituto da falência no Brasil aplica-se exclusivamente ao devedor comerciante (art. 1°). Quanto à chamada insolvência civil, a matéria é tratada no Código de Processo Civil, dizendo respeito não só a pessoas naturais, mas também a pessoas jurídicas não exercentes de atividade empresarial comercial (por exemplo, imobiliárias, mineradoras, agricultores). Para os bancos e instituições financeiras há uma legislação específica e regimes próprios (in-

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tervenção, liquidação extrajudicial, administração especial temporária).

A falência é decretada judicialmente quando o devedor se torna impontual (ou seja, como dispõe o art. 1° da Lei, quando deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida que legitime processo de execução), ou quando se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 29 do mesmo diploma, e que fazem presumir a situação de insol-vabilidade.

O decreto de falência acarreta efeitos imediatos, previstos na Lei nos arts. 23 e seguintes. Assim é que todos os credores do devedor comum são convidados a participar do processo concursal, cabendo-lhes declarar seus créditos e reclamar seus direitos perante o juízo da falência. O falido perde desde logo a administração de seus bens (art. 40), e fica obrigado a cumprir uma série de deveres legais (deve prestar declarações em Juízo esclarecendo as causas da falência e dando informações sobre a empresa, não pode ausentar-se do lugar da falência sem autorização judicial, deve comparecer a todos os atos do processo etc, cf. art. 34 da Lei). Se o falido dèscumprir esses deveres, poderá ter sua prisão decretada pelo juiz (art. 35). As sociedades falidas serão representadas pelos seus direto-res, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos às obrigações impostas ao devedor ou falido (art. 37).

Paralelamente ao processo falimentar, corre, também no Juízo da falência, um inquérito judicial, objetivando apurar a possível ocorrência de crimes falimentares. Com base nesse...

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