A Disciplina Jurídica do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e sua Exigibilidade em Face do Direito de Construir / A study legal of its a prior impact assessment neighborhood and your demand on the on the right to build

AutorFábio Severiano do Nascimento
CargoAdvogado, Professor na Universidade Estadual da Paraíba, especialista em direito imobiliário pela PUC-RJ, mestre em ciências da sociedade, doutorando no Programa de Pós Graduação em Direito da Cidade da UERJ.
Páginas1-49
Revista de Direito da Cidade vol.05, nº 01. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.05, nº01. ISSN 2317-7721 p. 1- 49 1
A Disciplina Jurídica do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
e sua Exigibilidade em Face do Direito de Construir
Fábio Severiano do Nascimento
1
Introdução; o direito de construir; estudo prévio de impacto de vizinhança;
considerações finais; referências.
Resumo:
O presente trabalho busca tratar o papel do estudo prévio de impacto de vizinhança frente ao
direito de construir empreendimentos ou atividades que causam impactos na vizinhança. O que
justifica o estudo é a necessidade de uma releitura deste instrumento de política urbana frente ao
valor constitucional de proteção e preservação do meio ambiente nas cidades. Nestes termos,
segue o problema da pesquisa: vista a inserção do estudo prévio de impacto de vizinhança no
ordenamento jurídico global, norteado pelos valores constitucionais, quais as condições reais de
sua exigibilidade em face do direito de construir? Para responder essas perguntas, buscou-se um
delineamento dos fundamentos e limitações do direito de construir, buscando, seja pela doutrina
seja pela ratio decidendi de alguns precedentes dos tribunais superiores, compreendê-lo diante
da função social da propriedade; procurou-se trazer a concepção atual de vizinhança para em
seguida abordar a disciplina jurídica do estudo de impacto de vizinhança como prévio a licença
ou autorização de construir certos empreendimentos ou atividades, identificando: conceito,
natureza jurídica, finalidade, objeto, fundamento constitucional, fatores de investigação,
conteúdo e tramitação, e por fim, exigibilidade de sua elaboração.
Palavras-chave: Direito de construir; vizinhança; proteção e preservação do meio
ambiente urbano; estudo prévio de impacto de vizinhança.
Abstract:
This paper seeks to address the role of the previous study of neighborhood impact against the
right to build developments or activities that impact on the neighborhood. What justifies the
study is the need for a review of this urban policy instrument against the constitutional value of
protecting and preserving the environment in towns. Accordingly , the following research
problem : view the insertion of the previous study of neighborhood impact in the global legal
system , guided by the constitutional values , which the actual conditions of their enforceability
in light of the right to build ? To answer these questions , we sought an outline of the
foundations and limitations of the right to build , seeking , whether the doctrine is the ratio
decadent of some precedents of higher courts , understand it before the social function of
property , sought to bring current conception of neighborhood to then address the legal
discipline of the study of neighborhood impact as the previous permit or authorization to
construct certain projects or activities , identifying: concept , legal nature , purpose , object ,
constitutional basis , research factors , content and processing , and finally enforceability of its
preparation .
Keywords: Right to build; neighborhood; protection and preservation of the urban environment;
previous study of neighborhood impact.
1 Advogado, Professor na Universidade Estadual da Paraíba, especialista em direito imobiliário pela PUC-
RJ, mestre em ciências da sociedade, doutorando no Programa de Pós Graduação em Direito da Cidad e da
UERJ.
Revista de Direito da Cidade vol.05, nº 01. ISSN 2317-7721
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INTRODUÇÃO
Há nas nossas cidades uma insuficiência de infraestrutura para atender à
demanda populacional, um colapso quase total dos sistemas de transportes e de
moradia, precariedade no saneamento básico, bruscas mudanças climáticas, violência e
desemprego, que tem aguçado os conflitos sociais, onde os ricos disputam entre si e
com os pobres, os espaços urbanos para habitação, trabalho e lazer, conduzindo a um
perigoso e indesejado processo de exclusão social, notadamente, pela segregação do
espaço urbano com a proliferação de condomínios edilícios e de outros
empreendimentos que exigem muito da infraestrutura urbana existente, a qual não foi
planejada ou implantada para isto.
Após o solidarismo inaugurado com a Constituição Federal de 1988, a noção do
direito de propriedade não é mesmo, e, por conseguinte, a imanência do direito de
construir àquele direito relativizado para além da vizinhança contígua, indo a uma
noção de vizinhança coletiva, que sente a repercussão dos impactos das construções,
impelindo o legislador, através do Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), a buscar
assegurar as funções sociais da cidade através de instrumentos de política urbana, dentre
os quais se tem o estudo de impacto de vizinhança como prévio ao pedido de licença ou
de autorização para construir. Por ele haverá a identificação, valoração (se possível), e
análise dos impactos de vizinhança previstos para uma determinada proposta de
ocupação urbana.
Este instrumento está previsto nos artigos 36 a 38 do Estatuto da Cidade, que os
condiciona a lei municipal específica definidora dos empreendimentos ou atividades que
a ele estão sujeitas. Porém, apesar da sua relevância para a concretude do direito às
cidades sustentáveis, poucos Municípios tem editado a referida lei, dando azo à
implantação de empreendimentos que cada vez mais consumem a infraestrutura urbana,
prejudicando a sadia qualidade de vida da vizinhança. Tal instrumento carece de mais
estudo em sua disciplina jurídica, notadamente, na caracterização da área de influência
dos impactos, dos critérios para sua respectiva avaliação e de sua exigibilidade por parte
da vizinhança.
Nestes termos, segue o problema do presente estudo: vista a inserção do estudo
prévio de impacto de vizinhança no ordenamento jurídico global, norteado pelos valores
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constitucionais, quais as condições reais de sua exigibilidade em face do direito de
construir? Para responder esta pergunta, realizou-se na doutrina, na legislação e em
precedentes judiciais, um estudo das peculiaridades do direito de construir e do referido
instrumento de política urbana.
Este estudo está dividido em dois capítulos. No primeiro há um delineamento
dos fundamentos e das limitações do direito de construir, buscando, seja pela doutrina
seja pela ratio decidendi de alguns precedentes dos tribunais superiores, compreendê-lo
diante da função social da propriedade. Já no segundo, busca-se trazer a concepção atual
de vizinhança para em seguida abordar a disciplina jurídica do estudo de impacto de
vizinhança como prévio a licença ou autorização de construir certos empreendimentos
ou atividades, identificando: conceito, natureza jurídica, finalidade, objeto, fundamento
constitucional, fatores de investigação, conteúdo e tramitação, e por fim, exigibilidade
de sua elaboração.
A razão de estudar essas questões está na necessidade de que existam ações que
visem harmonizar a liberdade de construir à preservação do meio ambiente urbano,
planejando melhor a utilização os recursos existentes, ou seja, aliar a livre iniciativa
com a conservação ambiental como meta do Poder Público e dos particulares, mediante
uma regulação que sirva como uma pré-conformação jurídica obrigatória para o
desenvolvimento urbano, a concretização das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes, fundada em valores ambientais, ecológicos, econômicos e
urbanísticos.
1 O DIREITO DE CONSTRUIR
1.1 Fundamentos
A Constituição Federal operou profundas transformações de ordem econômica e
social na disciplina da propriedade. O código civil de 1916 não definia o direito de
propriedade, limitava-se apenas a indicar no caput do art. 524, o núcleo interno ou
econômico do domínio (faculdade de usar, gozar e dispor) e o núcleo externo ou
jurídico (as ações de tutela do domínio), compondo apenas o aspecto estrutural do
direito de propriedade, sem nenhuma referência ao seu aspecto funcional.

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