Dispensa coletiva. Autorização sindical

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas92-93
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3. DISPENSA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO SINDICAL
Qual a forma ideal de, não sendo possível outra solução, se pro-
cessar uma dispensa coletiva? No Direito Comparado, a tendência é no
sentido de indispensável oitiva da entidade sindical de trabalhadores,
como no Código do Trabalho de Portugal, de 2009. O mesmo cami-
nho é verificado no Direito Comunitário (Diretiva 98/59/CE). E assim
era também na jurisprudência brasileira Proc. TST RODC-30900-12-
2009.5.15.000).1
Entretanto, na nova legislação brasileira, o entendimento é diverso
do que acabamos de referir. O art. 447-A, da CLT, introduzido pela Lei
n. 13.467/2017, colocou fim à negociação prévia para operar a dispen-
sa coletiva, e esse tema tem sido objeto de muito questionamento na
Suprema Corte.
Assim o caso da ADI n. 6.142-DF2, da relatoria do Min. Édson Fa-
chin, e que se encontra com vistas à Procuradoria Geral da República.3
O noticiário acerca dessa ADI é o seguinte:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
(CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142)
no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo
da chamada Reforma Trabalhista que tornou desnecessária a
participação prévia de entidades sindicais ou da celebração
de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na
homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas
1 V. outros comentários a respeito, no nosso Reforma trabalhista em pontos. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2018. p. 43-45.
2 ADI n. 6.142-DF (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgico. Intdos: Pre-
sidente da República e Congresso Nacional) Rel.: Min. Edson Fachin.
3 Disponível em: >.
Acesso em: 5 fev. 2020.

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