A dispensa coletiva na dogmática trabalhista brasileira pós-reforma e na OIT

AutorAndré Luiz Barreto Azevedo e Juliana Teixeira Esteves
CargoAdvogado trabalhista/Professora adjunta de Direito do Trabalho na Universidade Federal de Pernambuco
Páginas155-171
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 60
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A dispensa coletiva na dogmática
trabalhista brasileira pós-reforma
e na OIT
André Luiz Barreto Azevedo(*) Juliana Teixeira Esteves(**)
Resumo:
O presente artigo discute o instituto juslaboral da “dispensa coletiva” e a sua possibilidade
de aplicação desde a regulamentação dada pela “dispensa trabalhista” (Lei n. 13.467/2017),
que incluiu à CLT o art. 477-A. Para tal, resgata-se como, anteriormente a essa reforma,
o mesmo teve rmado os seus critérios de caracterização, requisitos de licitude e os
meios alternativos de prevenção a sua ocorrência na jurisprudência trabalhista pátria e
na dogmática trabalhista clássica, principalmente a partir do precedente judicial rmado
no Tribunal Superior do Trabalho no Caso Embraer. Desse modo, ante a aprovação da
“reforma trabalhista, e no caso particular da “dispensa coletiva, desde essa perspectiva
crítica, propõe-se a adoção de uma “hermenêutica estruturante” enquanto método de
interpretação e aplicação de suas normas, situando tal tema juslaboral no seio das normas
do Direito Coletivo do Trabalho e, assim, avaliando-se as suas antinomias e inconstitu-
cionalidades.
Palavras-chave:
Reforma Trabalhista — Dispensa Coletiva — Direito Coletivo do Trabalho — Organização
Internacional do Trabalho.
Abstract:
is article discusses the topic of “collective dismissal” and the possibility of application
since its regulation by the “labor reform” (Law n. 13.467/2017), which included to CLT
art. 477-A. In order to do so, it is necessary recover how, prior to this reform, it had its
criteria of characterization, requirements of lawfulness and the alternative means of
prevention of its occurrence in the labor jurisprudence of the country and in classic labor
(*) Advogado trabalhista. Mestrando em Direito no
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal de Pernambuco (PPGD-UFPE). Pós-graduado
em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).
Membro do Grupo de Pesquisa “Direito do Trabalho e
Teoria Social Crítica”.
(**) Professora adjunta de Direito do Trabalho na
Universidade Federal de Pernambuco. Membra da
Academia Pernambucana de Direito do Trabalho e do
Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho. Doutora
em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito
da Universidade Federal de Pernambuco (PPGD-UFPE).
Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Direito do Trabalho
e Teoria Social Crítica”.
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dogmatics, especially since judicial precedent established in the Superior Labor Court in
the Embraer Case. us, with the approval of “labor reform”, and in the particular case of
“collective dismissal”, from this critical perspective, it is proposed to adopt a “structuring
hermeneutics” as a method of interpretation and application of its norms, and their
antinomies and unconstitutionalities.
Key-words:
Labor Reform — Collective Dismissal — Collective Labor Law — International Labor
Organisation.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A “dispensa coletiva” na jurisprudência e dogmática trabalhista clássica
3. Breve análise do art. 477-A da CLT: uma interpretação possível desde a teoria jurídico-
-trabalhista à dispensa coletiva
4. Conclusão
5. Referências
1. Introdução
A Lei n. 13.467/2017 inaugurou um novo
momento no Direito do Trabalho brasileiro,
lançando uma densa, porém parcial, “Reforma
Trabalhista”(1). Apontada por seus defensores
como uma medida de “modernização” das re-
lações laborais no país, de modo a melhorar o
“ambiente de negócios” e gerar um consequente
aumento nas taxas de emprego. O fundamento
último desta “proposta modernizante” das
relações capital-trabalho está baseada no au-
mento normativo da liberdade contratual do
trabalhador, a qual se apresenta como espírito
geral ou seu “panprincípio” jurídico, não sendo
mero recurso retórico.
Destaque-se, entretanto, que a Lei n. 13.467,
de 2017, não altera a estrutura sindical bra-
sileira, mantendo seus pilares estreitos no
monopólio legal da representação (unicidade
sindical), com a investidura sindical pelo
(1) Entende-se mais cabível a terminologia “contrarreforma”
trabalhista tendo em vista que os autores e o Grupo de
Pesquisas Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica (UFPE)
consideram reforma aquilo que permite uma melhora, um
avanço na condição anteriormente disposta.
Ministério do Trabalho e com o controle
judicial deste monopólio e de sua constante
fragmentação por territórios cada vez meno-
res e por categorias obreiras cada vez menos
abrangentes — uma estrutura que sustenta
um sindicalismo de estado, onde a liberdade
sindical tem seu âmbito de ecácia normativa-
mente bem restrito, não se podendo falar em
verdadeira liberdade negocial.
Nesses termos, o presente artigo pretende
discutir a gura jurídica da “dispensa coletiva”,
desde a Dogmática juslaboral antes e depois
da “reforma trabalhista” e das convenções e
preceitos normativos da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT), de modo a se
analisar a ecácia jurídica do dispositivo nor-
mativo que dispõe sobre tal matéria, trazido
na Lei n. 13.467/2017, à luz da teoria jurídico-
-trabalhista crítica.
Tal tema restou regulamentado na legislação
trabalhista pátria com a inserção do art. 477-A
no texto celetizado: Art. 477-A. As dispensas
imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os ns, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade
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