Dispensa Coletiva, Quitação por meio de PDV e Termo de Quitação Anual

AutorVictor Alexandre Esteves de Castro
Páginas93-99
DISPENSA COLETIVA, QUITAÇÃO POR MEIO DE PDV E TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Víctor Alexandre Esteves de Castro(1)
(1) Mestrandopela Faculdadede Direitoda UniversidadedeSão Paulo áreade concentraçãoDireito doTrabalho eda Seguridade
SocialDTBSPósgraduadoemDireitodoTrabalhopelaUniversidaddeCastillaLaManchaEspanhaEspecialistaemDireitoEmpre-
sarialdoTrabalhoGestãodePessoaseComplianceTrabalhistapelaFundaçãoGetúlioVargas.Advogadocomatuaçãonaáreatrabalhista
e professor em cursos de compliancetrabalhistaeprevençãoderiscosPesquisadordoGETRABUSP
(2) ArtAAsdispensasimotivadasindividuaisplúrimasoucoletivasequiparamseparatodososnsnãohavendonecessidadede
autorizaçãopréviadeentidadesindicaloudecelebraçãodeconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalhoparasuaefetivação.
(3) NAHASTherezaPEREIRALeoneMIZIARARaphaelCLT comparada urgenteSãoPauloEditoraRevistadosTribunais. p. 326.
(4) ALMEIDARenatoRuade DespedidacoletivaInPINTOJoséAugustoRodrigueset al. (Coords.). Dicionário brasileiro de direito do
trabalhoSãoPauloLTr. p. 142.
(5) ALMEIDARenatoRuadeO regime geral do direito do trabalho contemporâneo sobre a proteção da relação de emprego contra a despedida in-
dividualsemjustacausaestudocomparadoentrealegislaçãobrasileiraeaslegislaçõesportuguesaespanholaefrancesaDisponível
emhpwwwinstitutocesarinojuniororgbrtextorenatoruapdfAcessoemjan, p. 3.
(6) MANNRICHNelsonDispensa coletiva e negociação coletiva prévia: novasdiretrizes.TemaapresentadoporocasiãodaediçãodasXIV
JornadasLusoHispanoBrasileirasdeDireitodoTrabalhonoAuditóriodaEscolaJudicialdoTribunalRegionaldoTrabalhodoParaná
emCuritibanosdiasedenovembrode, p. 10.
(7) CASSARVóliaBommComentários à reforma trabalhistaSãoPauloMétodo. p. 60.
1. Introdução
Pretende-se com o presente artigo o exame de três dis-
positivos legais provenientes da Lei n. 13.467/2017, co-
nhecida como “Reforma Trabalhista”, por meio dos quais
(I) equiparou-se a dispensa coletiva à individual; (II) positi-
vou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
eficácia liberatória geral dos Planos de Demissão Voluntá-
ria ou Incentivada; e (III) inaugurou uma nova espécie de
instituto denominada Termo de Quitação Anual de Obri-
gações Trabalhistas.
Cabe a análise do texto atual da Consolidação das Leis do
Trabalho em vigor de acordo com as alterações promovidas
pela Lei n. 13.467/2017 e Medida Provisória n. 808/2017,
está ainda pendente de análise pelo Congresso Nacional que
ainda terá a tarefa homérica de votar as suas mais de 900
emendas – recorde no cenário legislativo.
2. Dispensa coletiva e o artigo 477-A da CLT
Um dos temas que gerou um dos maiores debates no meio
acadêmico foi a edição do artigo 477-A(2) da CLT que veio
equiparar as dispensas coletivas e plúrimas às individuais.
Vale destacar que ainda não há no Brasil nenhuma “norma
que defina o conceito de demissão coletiva ou em massa,
tampouco os critérios que balizam esse fenômeno, sob o as-
pecto causal, temporal e quantitativo das dispensas”(3).
Coube, portanto, à doutrina definir o que vem a ser a
dispensa ou despedida coletiva. Nesse sentido, analisa Re-
nato Rua de Almeida que é aquela “em que o número de
empregados dispensados excede os parâmetros razoáveis
de rotatividade da mão de obra na empresa”(4).
Esse o mesmo jurista, com grande clareza, diferencia a
despedida individual da coletiva afirmando que a primeira
se justifica por fato de algum desvio disciplinar cometido
pelo empregado, dando ensejo à dispensa por justa causa,
ou por falta de aptidão profissional às mudanças técnicas
da empresa. Por outro lado, a dispensa coletiva seria ar-
bitrária ou não, dependendo da comprovação de algum
fato objetivo relacionado à empresa, isto é, desde que seja
decorrente de algum motivo de ordem econômico-conjun-
tural ou técnico-estrutural(5).
Em que pese a relação de emprego esteja protegida no
texto constitucional consoante o seu artigo 7º, inciso I,
não há nenhuma regulamentação por meio de Lei Com-
plementar para definir as diferenças entre dispensa arbi-
trária e sem justa causa, tampouco havia, até a edição
da Lei n. 13.467/2017, distinção entre as dispensas indivi-
duais, plúrimas e coletivas. Como aponta Nelson Mannri-
ch(6), essa proteção constitucional consiste hoje em mero
pagamento de indenização compensatória, dentre outros
direitos ainda não regulamentados, salvo algumas restritas
hipóteses de estabilidade provisória.
Em razão dessa lacuna, a jurisprudência teve a tarefa
de interpretar o texto constitucional sem a devida regula-
mentação e foram utilizados métodos de integração para
solucionar o impasse: existe limite ou proteção ao despe-
dimento coletivo?
Desse modo, com o advento do novel artigo 477-A, da
CLT, as dispensas coletivas e plúrimas passaram a se equi-
parar à dispensa individual e prescindem da assistência sin-
dical ou prévia autorização em norma coletiva, razão pela
qual as dispensas coletivas e plúrimas também passarão a
fazer parte do poder potestativo do empregador(7).
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 93 30/08/2018 09:57:03

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