Nova Morfologia Salarial: Análise do Art. 457 da CLT

AutorCamilla de Lellis Mendonça
Páginas122-125
NOVA MORFOLOGIA SALARIAL: ANÁLISE DO ARTIGO
457
DA
CLT
Camilla de Lellis Mendonça(1)
EspecialistaemDireitodo TrabalhopelaFaculdadedeDireito deRibeirãoPretodaUniversidadede SãoPauloUSPGraduadaem
DireitopelaUniversidade FederaldeUberlândia UFUAdvogadaTrabalhista noescritório LellisFacure AdvogadosPesquisadora
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(3) A reforma trabalhista no Brasil: comcomentáriosàLei nMauricioGodinhoDelgadoGabriela NevesDelgadoSãoPaulo
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todos os efeitos legais.
Nomesmo sentidocfSILVAHomeroBatista Mateusda Comentários à reforma trabalhista edSãoPaulo RevistadosTribunais
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(8)CASSAR VóliaBomm Comentários à reforma trabalhista. VóliaBomm CassarLeoardo DiasBorges Rio deJaneiro ForenseSão
PauloMétodop
1. Introdução
O tema da remuneração assume relevância no ordena-
mento jurídico brasileiro. Em razão disso, é mencionado em
diversos artigos da CLT, mas encontra-se balizado em capítu-
lo próprio – Capítulo II – onde tem-se delineada a morfologia
salarial e as diretrizes gerais acerca da contraprestação recebi-
da pelo empregado no âmbito da relação de emprego.
A Lei n. 13.467/2017, consubstanciada no que se con-
vencionou por “Reforma trabalhista”, trouxe modificações
relevantes nesse capítulo, das quais trataremos especial-
mente do artigo 457 da CLT, no que diz respeito à nature-
za jurídica das principais verbas presentes no cotidiano do
Direito do Trabalho a serem discutidas a seguir.
2. Remuneração
Na Reforma Trabalhista o conceito de remuneração pre-
visto na lei anterior foi mantido. Estabelece o caput do
artigo 457 da CLT que “a remuneração do empregado é
compreendida, para todos os efeitos legais, pelo salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como con-
traprestação do serviço, e as gorjetas que receber”. Nesse
sentido, não se deve confundir a nomenclatura relativa à
espécie salário com o gênero remuneração.
2.1. Alteração da composição do salário
O complexo salarial deve ser composto por parcelas har-
mônicas, de mesma natureza jurídica, de caráter contrapres-
tativo, as quais são pagas diretamente pelo empregador(2).
Assim, na Reforma Trabalhista houve a alteração da compo-
sição do salário definida pelo artigo 457, § 1º da CLT com
a finalidade de afastar de seu conceito as possíveis verbas
de caráter indenizatório que eram tidas como salariais pela
antiga legislação. Em verdade, segundo Mauricio Godinho
Delgado, as parcelas de natureza salarial foram artificialmente
consideradas como não salariais pela nova lei(3).
De acordo com sua atual redação, o salário abrange a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as co-
missões pagas pelo empregador, tendo sido excluídas do
texto anterior as percentagens, as diárias para viagens e os
abonos. Desse modo, permanecem inalteradas a importân-
cia fixa estipulada e as comissões, tendo como novidade a
substituição da nomenclatura “gratificações ajustadas”, que
traz um caráter generalizado, por “gratificações legais”,
com caráteres mais específicos. Como exemplo, de gratifi-
cação legal, temos o décimo terceiro salário.
Seguindo-se a lógica da Reforma Trabalhista, a qual privile-
gia o negociado sobre o legislado, bem como o princípio da
norma mais favorável, não se pode olvidar das gratificações
concedidas por meio de quaisquer tipos de negociação, as
quais também terão caráter remuneratório se assim estabe-
lecido(4). Por outro lado, as gratificações derivadas da libe-
ralidade do empregador deixaram de integrar o salário do
empregado. As Súmulas 152(5) e 203(6) do TST, da maneira
como estão escritas, passam a ter sua aplicação prejudicada.
Em um primeiro momento, quando o legislador acrescenta
e exclui parcelas do § 1º do artigo 457, tem-se a impressão de
que o novo dispositivo apresentará um rol taxativo. Contudo,
existem verbas de caráter salarial não especificadas pelo legis-
lador, a exemplo dos adicionais noturnos, de insalubridade e
de periculosidade, os quais têm natureza de salário-condição,
o que permite a interpretação de que o artigo 457, § 1º da
CLT estabelece um rol meramente exemplificativo(7).
Quanto às parcelas excluídas do artigo 457, § 1º, Vólia
Bomfim Cassar(8) entende que as percentagens equivalem
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 122 30/08/2018 09:57:06

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