Disposições finais

AutorAdriano Roberto Vancim - Fernando Frachone Neves
Páginas160-169
ADRIANO ROBERTO VANCIM & FERNANDO FRACHONE NEVES
160
Mas se assim ficou constando, é que houve preocupação
por parte do legislador em expressamente consignar sua
imprescindível atenção e efetivo cumprimento, cada vez
mais aprimorando o uso da rede no País, quiça, tornado mais
acessível a diversas regiões em curto espaço de tempo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre
escolha na utilização de programa de computa-
dor em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo, entendido por ele como
impróprio a seus filhos menores, desde que res-
peitados os princípios desta Lei e da Lei nº
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, em
conjunto com os provedores de conexão e de
aplicações de Internet e a sociedade civil, pro-
mover a educação e fornecer informações sobre
o uso dos programas de computador previstos
no caput, bem como para a definição de boas
práticas para a inclusão digital de crianças e
adolescentes.
específica, intangível e com aspectos de ordem pública e
cogente, normas jurídicas, integralmente protetivas das cri-
anças e adolescentes, assegurando-lhes a consagração de

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