Disposições Gerais (Arts. 771 a 777)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas932-940
932
Caput. Não havia, no CPC revogado, norma cor-
respondente a esta.
A norma legal em exame regula não apenas
o procedimento da execução lastreada em título
extrajudicial, mas, também, no que couber: a) os proce-
dimentos especiais de execução; b) os atos executivos
realizados no procedimento de cumprimento da sen-
tença; e c) os efeitos de atos ou fatos processuais aos
quais a lei atribua força executiva.
Para melhor compreensão do assunto, sob a
perspectiva do processo do trabalho, devemos re-
produzir as considerações que expendemos em
páginas anteriores.
No sistema do CPC de 1973, os processos de co-
nhecimento e de execução eram autônomos. Por isso,
quando o art. 162, § 1º, em sua redação original, con-
ceituava a sentença como o ato pelo qual o juiz punha
m ao processo — decidindo, ou não, o mérito da
causa — deveria entender-se que essa dicção legal
dizia respeito ao processo de conhecimento. Com
efeito, exaurido o processo cognitivo com o trânsi-
to em julgado, tinha início um novo processo, o de
execução, para o qual o devedor era citado (art. 614).
Tempos depois, o legislador veri cou que a exe-
cução por quantia certa, contra devedor solvente,
fundada em título judicial, era extremamente moro-
sa; diante disso, editou a Lei n. 11.232/2005 que, de
maneira algo revolucionária, trouxe essa execução
para o processo de conhecimento. A seguir daí, a
referida execução deixou de ser um processo autôno-
mo, convertendo-se em simples fase subsequente ao
processo no qual se emitiu a sentença condenatória.
Por esse motivo, deixou-se de utilizar o vocábu-
lo execução, passando a aludir-se ao cumprimento da
sentença (art. 475-I), assim como se abandonou a de-
nominação embargos do devedor, substituindo-a pela
impugnação à sentença (CPC, arts. 475-J, § 1º, e 475-L).
Ainda em razão disso, o devedor deixou de ser ci-
tado, para ser intimado a cumprir a sentença (CPC,
art. 475-J, § 1º).
A expressão cumprimento da sentença era
algo eufemística, porque, em rigor, o que havia,
efetivamente, era execução. A propósito, o próprio
art. 475-I declarava: “O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo” (destacamos).
Essa alteração introduzida no CPC de 1973 veio
para car — a julgar pelo Título II do CPC atual: “Do
Cumprimento da Sentença”.
No sistema do processo do trabalho, contudo, nada
mudou. Aqui, a execução continua a constituir proces-
so autônomo, motivo por que o devedor será sempre
citado para cumprir a obrigação, seja de pagar quantia
certa, de entregar coisa, de fazer, de não fazer, de emi-
tir declaração de vontade e o mais que houver.
Sempre sustentamos a opinião de que o proce-
dimento atinente ao “cumprimento da sentença”,
previsto no CPC de 1973, era inadmissível no pro-
cesso do trabalho, pois aqui continuava a existir a
clássica separação do processo de conhecimento em
relação ao de execução, bastando ver, entre outras
coisas, que o devedor era — e continua sendo —
citado para a execução (CLT, art. 880). Pelo mesmo
motivo a rmávamos que o conceito de sentença,
estabelecido pela antiga redação do art. 162, § 1º,
do CPC de 1973, se incorporara ao processo do tra-
balho, de tal arte que a posterior alteração desse
conceito, pela Lei n. 11.232/2005 não teria nenhuma
ressonância nos sítios do processo do trabalho.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial,
e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de
execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença,
bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial.

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