Lei nº 11.551 - Programa Disque Idoso - Denúncia de Maus-Tratos e Violência Contra Idoso

Páginas53-53
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
LIII
53
LegislaçãoLegislação
ART. 117/CP - NOVA REDAÇÃO - CAUSA
INTERRUPTIVA da PRESCRIÇÃO -
PUBLICAÇÃO de SENTENÇA ou ACÓRDÃO
condenatório recorrível
Altera o inciso IV do caput do art. 117 do
Código Penal, para definir como causa interruptiva
da prescrição a publicação da sentença ou acórdão
condenatório recorrível.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade definir como
causa interruptiva da prescrição a publicação da
sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Art. 2º O inciso IV do caput do art. 117 do
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. ...........................................................
IV – pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
..................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
(D.O.U. de 30.11.2007, col. I, pág. 20)
DIVULGAÇÃO de mensagem referente à
EXPLORAÇÃO SEXUAL e TRÁFICO de
CRIANÇA e ADOLESCENTE - Letreiro fixado em
determinados ESTABELECIMENTOS
Torna obrigatória a divulgação pelos meios
que especifica de mensagem relativa à exploração
sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando
formas para efetuar denúncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade
de divulgação de mensagem relativa à exploração
sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando
como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos
termos dispostos nesta Lei, nos seguintes
estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que
prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas
ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre
acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos,
casas de massagem, saunas, academias de
fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas
correlatas;
VI – outros estabelecimentos comerciais que,
mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços,
mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto
da estética pessoal;
VII – postos de gasolina e demais locais de
acesso público que se localizem junto às rodovias.
§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo
deverá:
I – ser afixado em local que permita sua
observação desimpedida pelos usuários do respectivo
estabelecimento;
II – conter versões idênticas aos dizeres nas
línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III – informar os números telefônicos por meio
dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de
identificação, poderá fazer denúncias acerca das
práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV- estar apresentado com caracteres de
tamanho que permita a leitura à distância.
§ 2º O texto contido no letreiro será
EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3º O poder público, por meio do serviço
público competente, poderá fornecer aos
estabelecimentos o material de que trata este artigo.
Art. 3º Os materiais de propaganda e
informação turística publicados ou exibidos por
qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão
conter menção, nos termos que explicitará o
Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título
VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940Código Penal, sobretudo àqueles
cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
(D.O.U. de 23.11.2007, col. I, pág. 21)
PROGRAMA DISQUE IDOSO - DENÚNCIA de
MAUS-TRATOS e VIOLÊNCIA contra IDOSO
Institui o Programa Disque Idoso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Disque Idoso,
com a finalidade de atendimento a denúncias de maus-
tratos e violência contra os idosos a partir de 60
(sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
(D.O.U. de 20.11.2007, col. I, pág. 6)

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