Dívida do casal - Separação de fato - Inexistência de partilha - Bem de família - Extensão do benefício à residência de cada cônjuge - Impossibilidade

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 518.711/RO

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 05.09.2008

Relator: Ministro Ari Pargendler

Relator p/ acórdão: Ministra Nancy Adrighi

Recorrente: Marco Antônio de Oliveira e outro

Recorrido: Petrobras Distribuidora S/A

DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE DÍVIDA DOS CÔNJUGES QUE, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO AO SEU RECEBIMENTO, PROMOVEM SUA SEPARAÇÃO DE FATO, PARTINDO, CADA UM DELES, PARA RESIDIR EM UM DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO CASAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ÀS DUAS RESIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que a proteção ao bem de família pode ser estendida ao imóvel no qual resida o devedor solteiro e solitário. Esse entendimento, porém, não se estende à hipótese de mera separação de fato entre cônjuges, com a migração de cada um deles para um dos imóveis pertencentes ao casal, por três motivos: (i) primeiro, porque a sociedade conjugal, do ponto de vista jurídico, só se dissolve pela separação judicial; (ii) segundo, porque antes de realizada a partilha não é possível atribuir a cada cônjuge a propriedade integral do imóvel que reside; eles são coproprietários de todos os bens do casal, em fraçõesideais; (iii) terceiro, porque admitir que se estenda a proteção a dois bens de família em decorrência da mera separação de fato dos cônjuges-devedores facilitaria a fraude aos objetivos da Lei.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, não conhecendo do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Castro Filho e Sidnei Beneti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2008.(data do julgamento).

Ministra Nancy Andrighi - Relatora

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Nos autos de execução de sentença proferida em ação monitória ajuizada por Petrobras Distribuidora S/A contra Auto Posto Willi Ltda. (fls. 03/06, autos em apenso), a penhora recaiu sobre imóveis pertencentes aos quotistas da devedora, casados entre si, mas separados de fato (fl. 110 - autos em apenso).

Seguiram-se embargos de terceiro, ajuizados pelos aludidos quotistas, Marco Antônio de Oliveira e Cleuzemer Sorene Uhlendorf (fls. 03/ 06), julgados procedentes em parte pela MM. Juíza Substituta Dra. Silvana Maria de Freitas Assis (fls. 118/125).

A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios pelos bens da sociedade, porque esta foi dissolvida irregularmente, mas excluiu da penhora o imóvel onde a mulher reside com a família, mantendo a constrição sobre outros imóveis, inclusive sobre aquele em que o varão reside.

O tribunal a quo, Relator o Desembargador Sebastião T. Chaves, negou provimento à apelação, nos termos do acórdão assim ementado:

"Apelação cível. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90. Executado separado de fato que mora sozinho. Sociedade por quotas. Dissolução irregular. Incidência sobre os bens de seus representantes legais. Admissibilidade.

A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor que reside solitário após separação de fato da família.

Os bens particulares dos sócios respondem por dívida contraída anteriormente, quando a empresa foi dissolvida irregularmente" (fl. 153).

Lê-se no acórdão:

"É evidente que, quando o executado é solteiro ou desquitado e mora sozinho, o imóvel poderá ser tido como entidade familiar. Agora não pode prevalecer a hipótese de que os sócios são casados com a separação apenas de fato e cada um reside em um imóvel" (fl. 155).

Marco Antônio de Oliveira e Cleuzemer Sorene Uhlendorf interpuseram recurso especial com base no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990, e do artigo 10 do Decreto nº 3.708, de 1919, e por divergência jurisprudencial (fls. 158/165).

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): A responsabilidade solidária dos quotistas pela dívida da sociedade é, no caso concreto, iniludível, porque a jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, aquela em que, Page 25 não obstante os débitos, os respectivos bens são liquidados sem o processo próprio; a presunção aí é de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de outros credores (REsp nº 9.245-0, SP, de minha relatoria, DJ de 16.10.1995).

Já a questão de saber se também o imóvel ocupado pelo varão está beneficiado pela impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009, de 1990, deve, salvo melhor juízo, ser respondida afirmativamente, pelo menos nas circunstâncias da espécie: a de que, embora casados, os quotistas já estavam separados de fato ao tempo em que praticaram a fraude reconhecida na ação monitória. Outra poderia ser a solução se essa separação fosse posterior.

Voto, por isso, no sentido de conhecer, em parte, do recurso especial pela letra a, e, nessa parte, dar-lhe provimento para livrar da penhora o imóvel localizado na Rua do Angico, nº 145, Quadra 39, de Porto Velho - mantida a...

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