Divórcio - Separação de Fato - Imóvel - Doação Anterior ao Casamento (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Apelação Cível nº 173.228-3, da 2a. Vara de Família, de Curitiba Órgão julgador: 8a. Câmara Cível Fonte: DJ, 14.10.2005, pág. 42 Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari Apelante: T. G. S.

Apelado: D. G. S.

DIVÓRCIO DIRETO- SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 30 ANOS- BEM DOADO À CÔNJUGE VIRAGO ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

  1. A tendência jurisprudencial tem sido no sentido de proteger o patrimônio individual de cada cônjuge, tendo em vista o reconhecimento constitucional da igualdade entre o homem e a mulher, a fim de evitar que o casamento seja fonte de enriquecimento ilícito de um dos cônjuges.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 173.228-3, de Curitiba, 2a. Vara de Família, em que é apelante T. G. S., e apelado D. G. S.

Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 243/247) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio direto cumulada com pedido de alimentos, para julgar extinto o vínculo matrimonial, determinando à cônjuge virago que retorne a usar o nome de solteira e para reconhecer o direito de meação do cônjuge varão sobre o imóvel descrito na matrícula nº 35607 do livro 3-K, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba - PR, na sua composição inicial, ou seja, terreno e a primeira casa de três que nele foram construídas, não acolhendo seu pedido de alimentos.

Irresignada, apela a autora contra a parte da sentença que reconheceu o direito à meação do apelado sobre o aludido imóvel, por não considerálo bem reservado. Alega, em suma, que restou comprovado na instrução processual, destacando a prova testemunhal produzida, que o imóvel foi mantido e ampliado com seus próprios esforços, como reconheceu o i. representante do Ministério Público em seu parecer. Diz ser injusto que, passados 30 anos da separação fática do casal, ocorrida em virtude do abandono da família por parte do apelado, tenha esse direito à partilha do imóvel que foi doado por seus pais, no qual moram dez pessoas, inclusive suas filhas, o que o caracteriza como bem de família, quando nem mesmo contribuiu com quaisquer tipos de despesas como o pagamento de tributos, reformas, benfeitorias, dentre outras, além de custos com educação, saúde, alimentação e moradia de suas filhas.

Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o imóvel seja reconhecido como bem reservado. Caso não seja esse o...

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