Divórcio. Sem trânsito em julgado, não há validade

Páginas243-245
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 243
650.204 FAMÍLIA
RECONCILIAÇÃO
SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE NÃO TRANSITOU EM
JULGADO PODE SER DESCONSTITUÍDA
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Apelação Cível n. 70071336507
Órgão Julgador: 8a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 23.10.2017
Relator: Desembargador Alexandre Kreutz
EMENTA
Apelaç ão cível. Família. Ação de divórcio. Reconciliação dos cônjuges
antes do trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de extinção do
feito. Manutenção do indeferimento da AJG. Mérito. No caso concreto,
é possível a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto as
partes restabeleceram a sociedade conjugal antes do trânsito em julga-
do da decisão. AJG. A manutenção do indeferimento da AJG é medida
impositiva ao caso, uma vez que o patrimônio das partes não condiz
com a necessidade de litigar sob o abrigo da benesse. Deram parcial pro-
vimento ao apelo. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes
da Oitava Câmara Cível – Regime de Ex-
ceção do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar parcial provimento
ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz
Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2017.
Dr. Alexandre Kreutz,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Alexandre Kreutz (Relator)
Trata-se de recurso de apelação in-
terposto por L.D.S.E. e R.W.E contra a
sentença de fl s. 49-53 proferida na ação
de divórcio litigioso movida pela primei-
ra em face do segundo, cujo relatório e
dispositivo passo a transcrever:
Vistos.
L.D.S.E. ajuizou a presente ação de
divórcio em desfavor de R.W.E., todos já
qualifi cados na inicial.
Aduziu, na inicial, que casou com o
réu em 19 de abril de 1996, pelo regime
da comunhão universal de bens, sendo
que da união resultou o nascimento de
dois fi lhos, L.R.E., maior, nascido em 12 de
agosto de 1996, e K.F.E., menor, nascida
em 20 de dezembro de 2011. Aduziu que o
relacionamento terminou, não havendo
possibilidade de conciliação. Versou so-
bre a guarda, alimentos e visitas à infan-
te. Afi rmou que há bens móveis e imóveis
a partilhar. Postulou, em antecipação de
tutela, a fi xação de alimentos provisó-
rios em favor da fi lha menor. Pediu, no
mérito, a procedência da ação para que
fosse decretado o divórcio, partilhados
os bens, fi xada a guarda, regulamenta-
das as visitas e tornados defi nitivos os
alimentos. Requereu a gratuidade judici-
ária. Juntou documentos (fl s. 07/36).
Recebida a inicial, foi deferida a
gratuidade judiciária bem como foram
xados alimentos provisórios no mon-
tante correspondente a 80% do salário
mínimo para a fi lha menor do casal (fl .
39).
O réu, pessoalmente citado (fl s.
41/42), não ofereceu contestação (fl . 43).
Intimada (fl . 45), a autora informou
que não tinha interesse na produção de
outras provas (fl . 46).
O Ministério Público opinou pela
procedência (fl s. 44;47/48).
É o relatório.
Passo a fundamentar.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmen-
te procedentes os pedidos formulados
por L.D.S.E. em face de R.W.E. para:
(A) decretar o divórcio do casal, as-
sim dissolvendo o vínculo conjugal, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Cons-
tituição Federal;
(B) conceder a guarda da fi lha menor,
(...) (fl . 15), à demandante, com visitação
paterna livre, mediante prévio contato
entre as partes;
(C) arbitrar os alimentos a serem
pagos à fi lha das partes, pelo réu, em
80% do salário mínimo nacional, cujo
pagamento deve ser efetivado até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao vencido
mediante depósito na conta de titulari-
dade da genitora (fl . 35); e
(D) efetuar a partilha nos termos do
item “4” da retrolançada fundamenta-
ção.
Diante das retrolançadas razões,
revogo a gratuidade judiciária anterior-
mente concedida à demandante.
Diante, porém, da sucumbência mí-
nima da autora, condeno o requerido,
exclusivamente, nas custas processuais
e honorários advocatícios fi xados em R$
1.000,00 (mil reais), em favor do FADEP,
com fulcro nos artigos 85, § 8º, e 86, ca -
Expeça-se mandado de averbação do
divórcio com a alteração no nome da di-
vorcianda.
Com o trânsito em julgado, anote-se
a baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (fl s. 55/56),
aduziram que reataram o relacionamen-
to e não possuem mais interesse no di-
vórcio. Requereram a AJG. Postularam o
provimento do apelo.
Não houve contrarrazões.
Revista_Bonijuris_NEW.indb 243 23/01/2018 21:07:59

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