Do conteúdo dos embargos à execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas383-398

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2.1. Nulidade da citação se o processo correu à revelia

No nosso sistema processual, máxime os princípios do contraditório e ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, LV, da CF, impõe que o réu seja cientificado da demanda e possa apresentar sua resposta6.

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Diante da importância da citação, o CPC, no art. 242, determina que a citação seja pessoal, com as formalidades do art. 334 do CPC.

Na CLT, a citação não é pessoal, recebe o nome de notificação (art. 841 da CLT) e é realizada pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Como regra geral, é realizada por meio do Correio com aviso de recebimento (AR ou SEED). Na execução, o comando do art. 880, § 2º, da CLT determina que a citação sobre a execução seja pessoal.

Por estar inserida no rol do art. 337 do CPC, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo juiz.

No processo civil, se o processo correu à revelia do réu por nulidade de citação, esse vício pode ser arguido pelo réu até em sede de embargos à execução, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. De outro lado, se o réu intervier no processo antes do trânsito em julgado, deve arguir a nulidade, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob consequência de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.

No processo do trabalho, antes do trânsito em julgado, a nulidade da citação pode ser arguida pelo reclamado a qualquer tempo. Após o trânsito em julgado, mostra-se discutível a aplicabilidade do art. 525, § 1º, I, do CPC.

Com efeito, o art. 884 da CLT, no § 1º, assevera que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Com suporte no referido dispositivo legal, parte da doutrina e jurisprudência sustenta a inaplicabilidade do art. 525, § 1º, I, do CPC ao processo do trabalho diante da não existência de omissão da CLT. Além disso, argumentam que, no processo do trabalho, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que o revel não é notificado dos atos subsequentes do processo, tampouco da sentença (art. 346 do CPC), no processo do trabalho, determina o art. 852 da CLT que o revel seja notificado da sentença.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Nulidade da citação - Impossibilidade de arguição pelo revel na fase executória. Após o trânsito em julgado da sentença, a fase executória é inadequada para o revel arguir a nulidade por defeito da notificação para prestar depoimento pessoal. Na esfera do processo do trabalho, o momento processual oportuno para tal desiderato é o do recurso ordinário, porque a parte, mesmo revel, é intimada da sentença de mérito (art. 852 da CLT). (TRT - 12ª R. - 1ª T. - AG-PET n. 206/2002.015.12.02-9 - Ac. n. 11421/04 - relª. Maria do Céo de Avelar - DJSC 14.10.2004 - p. 279) (RDT n. 11 - Novembro de 2004)

A nosso ver, o art. 525, § 1º, I, do CPC resta aplicável ao processo do trabalho na hipótese da notificação da sentença, na forma do art. 852 da CLT que não seja válida. Uma vez citado corretamente o reclamado revel sobre a sentença e se mantiver inerte, não há como se arguir a nulidade da citação em sede de embargos à execução, por preclusa a oportunidade. Nesse sentido é a visão de Valentin Carrion7:

As possibilidades de impugnação à execução, por razões formais, são ainda mais numerosas que as do direito material: a) nulidades referentes ao título

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em si (falta de peças essenciais na carta de sentença ou de assinatura do juiz e até a falta de citação no processo de conhecimento, à revelia - conforme o CPC, art. 741, I, salvo se foi validamente intimado da sentença, CLT, art. 852, exercendo função rescisória, segundo Coqueijo Costa. Ação Rescisória).

No mesmo sentido se manifesta Eduardo Gabriel Saad8: "A falta de citação só é alegável por quem não fez qualquer intervenção em todo o processo de conhecimento e cujo curso foi inteiramente à sua revelia. Só nessa hipótese o incidente provoca a nulidade de todo o processo desde a peça inicial do processo de conhecimento".

2.2. Prescrição da dívida

A prescrição a que alude o § 1º do art. 884 da CLT é a intercorrente, ou seja, a que se configura do curso do processo. Embora o TST tenha firmado posicionamento de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho (Súmula n. 114 do C. TST), pensamos, conforme já mencionamos, que deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula n. 328 do STF, uma vez que se encontra em compasso com a diretriz do art. 884, § 1º, da CLT.

É bem verdade que o Juiz do Trabalho promovendo a execução de ofício (art. 878 da CLT) e havendo a suspensão da execução quando o executado não apresenta bens ou não é encontrado (art. 40 da Lei n. 6.830/80) são restritas as hipóteses de pronunciamento da prescrição intercorrente. Não obstante, hipóteses há em que ela pode ser levada a efeito, além da fase de liquidação, como já mencionado. Podemos citar, por exemplo, a não apresentação pelo reclamante dos documentos necessários para o registro da penhora, no prazo de dois anos após a intimação judicial. Essa providência somente poderá ser levada a efeito pelo exequente, ou quando o executado, estando localizado, ao exequente não indica os bens a serem penhorados.

Assim como a prescrição da pretensão, a prescrição intercorrente não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz do Trabalho.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

Execução trabalhista - Prescrição intercorrente. Ainda que o entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n. 114 do c. TST seja no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente, na Justiça do Trabalho, entendemos que a mesma foi expressamente contemplada pelo legislador no § 1º do art. 884 da CLT, ao dispor que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Ora, o dispositivo legal em referência somente pode reportar-se à prescrição intercorrente, haja vista que a ordinária apenas pode ser arguida na fase de conhecimento, inadmissível que é a modificação ou inovação da sentença exequenda, na fase de liquidação do julgado, ex vi do § 1º do art. 879 da CLT. A corroborar esse entendimento, temos a Súmula n. 327 do c. STF, a qual estabelece expressamente que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Desse modo, tendo a execução permanecido paralisada por cinco anos e nove meses, por absoluta incúria da parte interessada, que deixou de manifestar-se nos autos, em que pesem

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as reiteradas notificações - e a despeito da existência de veículos em nome da executada - correta a r. decisão de 1º grau, ao reconhecer o aludido instituto, com a consequente extinção da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT - 15ª R. - 3ª T. - Ap. n. 1179/1992.019.15.00-2 - relª. Ana Paula P. Lockmann -DJSP 8.10.04 - p. 68) (RDT n. 11 - Novembro de 2004)

2.3. Cumprimento da decisão ou quitação da dívida

Deverá o executado demonstrar, nos embargos, a quitação ou o cumprimento da decisão, apresentando na petição de embargos o recibo da quitação (arts. 320 do CC e 477, § 2º, da CLT), bem como do cumprimento da decisão.

Quanto à novação da dívida a que se refere o art. 525, § 1º, VII, do CPC, também resta aplicável ao processo do trabalho. Entretanto, em se tratando do crédito trabalhista, esta há que ser vista com reservas, pois a novação extingue a obrigação inicial e em lugar dela nasce uma nova. Desse modo, deve o Juiz do Trabalho tomar as cautelas necessárias a fim de avaliar se não houve prejuízo ao trabalhador, bem como se a nova obrigação está cercada das mesmas garantias da obrigação originária.

2.4. Inexigibilidade do título

O título não será exigível quando estiver sujeito a condição ou termo. Está sujeito a condição quando a exigibilidade estiver atrelada a evento futuro e incerto. Está o título sujeito a termo quando sua exigibilidade estiver atrelada a evento futuro e certo, como o advento do prazo para cumprimento.

2.5. Penhora incorreta ou avaliação errônea

A incorreção do bem penhorado ou a avaliação incorreta também podem ser invocadas nos embargos à execução. Para tanto, deve o embargante declinar as razões da incorreção da penhora ou do valor da avaliação e declinar qual bem é correto, assim como o valor.

2.6. Excesso de execução

Há excesso de execução quando se pleiteia quantia superior à mencionada no título, se executado objeto diverso do mencionado no título, quando se processa de modo diferente do que foi determinado em sentença, quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor ou se o credor não provar que a condição se realizou (art. 917, § 2º, V, do CPC).

O excesso de execução não se confunde com o excesso de penhora, pois neste o excesso se dá quando o valor ou a quantidade de bens penhorados excede em muito o valor da execução. Embora não conste da lei, o excesso de penhora também pode ser invocado nos embargos à execução.

De outro lado, considerando-se que em hasta pública os bens nunca são alienados pelo valor da avaliação, as despesas processuais com custas, editais e ainda a correção

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monetária do crédito e a incidência de...

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