Dos embargos de terceiro

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas403-408

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A atividade executiva, como regra, gera a constrição patrimonial de bens do devedor, para, posteriormente, com a expropriação judicial destes, o direito do credor seja satisfeito. Esse sacrifício patrimonial pode abranger bens de pessoas que detêm responsabilidade patrimonial pela dívida (art. 790 do CPC), ou até mesmo bens de pessoas que não fazem parte do processo e não possuem responsabilidade patrimonial.

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Diante disso, a Lei Processual coloca à disposição dos terceiros, que não participam do processo e não estão sujeitos ao contraditório e até mesmo aqueles que possam estar sujeitos ao contraditório, mas que defendem a exclusão de determinados bens, os embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza possessória, incidental ao processo de conhecimento ou de execução, que tem por finalidade desconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida.

Trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto no Código de Processo Civil, no Título dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, que tutela a posse ou propriedade que estão sendo molestadas (turbação ou esbulho26) indevidamente por ato judicial.

Como bem advertem Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim:

O objeto dos embargos de terceiro comporta duplo exame. O terceiro formulará pedido, caracteristicamente mandamental, para livrar o(s) bem(ns) da constrição. Impõe-se, assim, identificar os atos que perturbam ilegalmente o patrimônio do terceiro. Em seguida, no plano mediato, se mostra indispensável estabelecer qual o bem da vida efetivamente tutelado pela via dos embargos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 2.012).

Não se confundem os embargos de terceiro com a oposição. Em primeiro lugar, enquanto o terceiro deseja, com seus embargos, promover a defesa da posse - e eventualmente da propriedade do bem -, o opoente intervém na causa para pretender, para si, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu27.

Conforme ensina José Augusto Rodrigues Pinto28: "Os embargos de terceiro são meio processual utilizável por quem, não sendo parte no processo, nem tendo interesse particular no seu desfecho, se veja perturbado no exercício do direito de posse de seus bens por turbação ou esbulho provenientes de ato judicial".

Muitas vezes, na execução trabalhista, em razão da dinâmica das relações jurídicas, o patrimônio de terceiro é penhorado indevidamente, sendo os embargos de terceiro o remédio processual para desconstituir constrição judicial sobre o bem. Não obstante, também na fase de conhecimento, em razão de cumprimento de medida cautelar de arresto, por exemplo, o patrimônio de terceiro pode ser constritado. Como destaca Antonio Carlos Marcato29, ajuizando ação de embargos de terceiro busca o embargante a obtenção de tutela jurisdicional de natureza constitutiva, com o fito de excluir

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bem ou direito seu da ilegítima constrição judicial realizada em qualquer processo ou procedimento (e não exclusivamente processos de conhecimento ou de execução) do qual não participe ou, dele participando, tenha reconhecida sua condição de terceiro.

A CLT não disciplina os embargos de terceiro. Desse modo, por aplicação dos arts. 769 e 889 da CLT, eles são compatíveis com o processo do trabalho. Por se tratar de ação de rito especial, não se aplicam as regras da CLT, e sim o Procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil.

Assevera o art. 674 do Código de Processo Civil:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos...

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