Do crédito selvagem.... Ao crédito responsável!
Autor | Mário Frota |
Páginas | 9-11 |
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
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editorial
Do crédito selvagem…
Ao crédito responsável!
“Só se empresta um cabrito a quem tem um boi.”
Provérbio angolano
A União Europeia, após a ruinosa experiência da diretiva original que
estatuiu em matéria de concessão de crédito, cedo intuiu que mister seria
superar o quadro em que se inscreviam os contratos de crédito ao consumidor,
tingidos de práticas desleais, quantas delas particularmente gravosas para a
bolsa e para o equilíbrio emocional das vítimas das instituições de crédito e das
sociedades nanceiras.
Aliás, por essa razão, no preâmbulo da Diretiva do Crédito ao Consumidor,
editada em 23 de abril de 2008, em plena crise económico-nanceira, se previne
declaradamente:
“Os Estados-membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar
práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta
as especicidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir,
por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente
advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-
endividamento.
Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que
os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não
concedam crédito sem uma prévia vericação da solvabilidade e que os Estados-
Membros efectuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e
determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adoptem tal
comportamento. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito
contidas na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de
crédito e ao seu exercício, os mutuantes deverão ser responsáveis por vericar,
individualmente, a solvabilidade do consumidor.
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