Do crédito selvagem.... Ao crédito responsável!

AutorMário Frota
Páginas9-11
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
9
editorial
Do crédito selvagem…
Ao crédito responsável!
“Só se empresta um cabrito a quem tem um boi.”
Provérbio angolano
A União Europeia, após a ruinosa experiência da diretiva original que
estatuiu em matéria de concessão de crédito, cedo intuiu que mister seria
superar o quadro em que se inscreviam os contratos de crédito ao consumidor,
tingidos de práticas desleais, quantas delas particularmente gravosas para a
bolsa e para o equilíbrio emocional das vítimas das instituições de crédito e das
sociedades nanceiras.
Aliás, por essa razão, no preâmbulo da Diretiva do Crédito ao Consumidor,
editada em 23 de abril de 2008, em plena crise económico-nanceira, se previne
declaradamente:
“Os Estados-membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar
práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta
as especicidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir,
por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente
advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-
endividamento.
Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que
os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não
concedam crédito sem uma prévia vericação da solvabilidade e que os Estados-
Membros efectuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e
determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adoptem tal
comportamento. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito
contidas na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de
crédito e ao seu exercício, os mutuantes deverão ser responsáveis por vericar,
individualmente, a solvabilidade do consumidor.
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