Do fundo partidário e das disposições finais e transitórias
Autor | Daniel Castro Gomes da Costa |
Páginas | 234-244 |
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TEXTO PRIMITIVO
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipótese.
TEXTO ATUAL
Art. 41-A. Sem alteração.
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário;
II – Sem alteração.
Parágrafo único. Sem alteração.
O artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos tratou de delimitar o quantum que será destinado a cada partido político frente à sua representação dentro do sistema eleitoral brasileiro.
Segundo a redação primitiva, apenas os partidos políticos que estivessem com seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral fariam jus à percepção de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para implementação de programas partidários.
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Com a alteração trazida pela minirreforma de 2015, o legislador proporcionou maior isonomia na distribuição dos recursos, de modo que agora todos os partidos que atendam aos requisitos elencados no texto constitucional113poderão ter acesso à cota de 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário.
Não obstante, o legislador não previu mudanças quanto à parcela maior do fundo. Destarte, 95% (noventa e cinco por cento) permanecem destinados única e exclusivamente aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Contudo, alguns juristas já se manifestaram pelo entendimento de que referido dispositivo está fadado à declaração de inconstitucionalidade, como já ocorreu com as Leis n. 11.459/2007 e
12.875/2013. Resta aguardar eventual manifestação pelo Supremo Tribunal Federal.
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TEXTO PRIMITIVO
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
-
Sem correspondência na legislação primitiva;
-
Sem correspondência na legislação primitiva.
II – na propaganda doutrinária e política
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
TEXTO ATUAL
Art. 44. Sem alteração.
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
-
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
-
60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.
II – Sem alteração;
III – Sem alteração
IV – Sem alteração;
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
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TEXTO PRIMITIVO
VI – Sem correspondência
VII – Sem correspondência
§ 1o Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2o A justiça eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário
§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
TEXTO ATUAL
VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismo partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes
§ 1o Sem alteração;
§ 2o Sem alteração;
§ 3o Sem alteração;
§ 4o Sem alteração;
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TEXTO PRIMITIVO
§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por...
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