Do fundo partidário e das disposições finais e transitórias

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas234-244

Page 234

TEXTO PRIMITIVO

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipótese.

TEXTO ATUAL

Art. 41-A. Sem alteração.

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário;

II – Sem alteração.

Parágrafo único. Sem alteração.

O artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos tratou de delimitar o quantum que será destinado a cada partido político frente à sua representação dentro do sistema eleitoral brasileiro.

Segundo a redação primitiva, apenas os partidos políticos que estivessem com seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral fariam jus à percepção de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para implementação de programas partidários.

Page 235

Com a alteração trazida pela minirreforma de 2015, o legislador proporcionou maior isonomia na distribuição dos recursos, de modo que agora todos os partidos que atendam aos requisitos elencados no texto constitucional113poderão ter acesso à cota de 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário.

Não obstante, o legislador não previu mudanças quanto à parcela maior do fundo. Destarte, 95% (noventa e cinco por cento) permanecem destinados única e exclusivamente aos partidos políticos na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Contudo, alguns juristas já se manifestaram pelo entendimento de que referido dispositivo está fadado à declaração de inconstitucionalidade, como já ocorreu com as Leis n. 11.459/2007 e
12.875/2013. Resta aguardar eventual manifestação pelo Supremo Tribunal Federal.

Page 236

TEXTO PRIMITIVO

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

  1. Sem correspondência na legislação primitiva;

  2. Sem correspondência na legislação primitiva.

    II – na propaganda doutrinária e política

    III – no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

    TEXTO ATUAL

    Art. 44. Sem alteração.

    I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

  3. 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

  4. 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.

    II – Sem alteração;

    III – Sem alteração

    IV – Sem alteração;

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

    Page 237

    TEXTO PRIMITIVO

    VI – Sem correspondência

    VII – Sem correspondência

    § 1o Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2o A justiça eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário

    § 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

    § 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

    TEXTO ATUAL

    VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismo partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

    VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes

    § 1o Sem alteração;

    § 2o Sem alteração;

    § 3o Sem alteração;

    § 4o Sem alteração;

    Page 238

    TEXTO PRIMITIVO

    § 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT