Do habeas corpus

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas383-575
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 383
Capítulo X
DO HABEAS CORPUS
Natureza jurídica
O Habeas Corpus é encarado pelo Código de Processo Penal como
recurso, em razão de sua colocação no capítulo X, do Título II, do Livro 3º,
título que se rotula “Dos recursos em geral”.
Entre os nossos doutrinadores, às vezes, há ampla divergência
quanto à natureza jurídica – se recurso ou ação.
Ficamos com a definição de Júlio Fabbrini Mirabete: “Trata-se realmente
de ação popular constitucional, embora por vezes possa servir de recurso”.
Assim: nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 648, é uma
verdadeira Ação Penal Cautelar, pois visa a impedir que o desenrolar
moroso do processo, ou de outra qualquer providência que possa ser
tomada, venha acarretar mais restrição ao estado de liberdade do paciente.
Nas hipóteses dos incisos VI e VII, havendo sentença com trânsito
em julgado, funciona ele como verdadeira Ação Penal Constitutiva, pois
visa a extinguir uma situação jurídica, dependendo do caso concreto.
Com fundamento no inciso I, poderá ter natureza de Ação Penal
Cautelar, de Ação constitutiva ou até mesmo declaratória.
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Declaratória porque teria por finalidade a declaração de inexistência
de uma relação jurídico-material.
Espécies – Preventivo; liberatório.
Efeitos – Conceder a Ordem; denegar o pedido; julgar prejudicado
o pedido.
Trancamento do Inquérito – Em regra, não se pode trancar
peça Investigatória; pode quando o fato apurado for atípico ou estiver
extinta a punidade.
Cabimento contra Particular – Cabe contra ato de particular, também,
pois a Constituição não fala só em abuso de poder, mas em ilegalidade.
Quem pode impetrar – Qualquer pessoa, até menor, ou pessoa
jurídica em favor de seus diretores.
Sujeitos à ação – Impetrante; paciente; coator; detentor.
Liminar – Em casos excepcionais pode ser concedida liminar sem as
informações.
Competência
1 - Se a autoridade coatora for autoridade policial, a competência
para conhecer do WRIT será do Juiz de Primeira Instância – quando o
cidadão estiver sofrendo ou na iminência de sofrer coação ilegal no seu
direito de locomoção, ou quando estiver sendo submetido a inquérito sem
justa causa, ou identificação datiloscópica fora dos casos previstos em Lei;
2 - Quando a autoridade coatora for Juiz de Primeira Instância, o
Habeas Corpus será interposto para o Tribunal de Justiça Estadual, ou, se
for o caso, para o Tribunal de Alçada Criminal;
3 - Se a Autoridade coatora for Juiz federal – Primeira Instância – o
Habeas Corpus será interposto para o Tribunal Regional Federal.
Competência do STF
Art. 102, inciso I, alínea I.
“Os Habeas Corpus, quando o coator ou paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em única Instância”.
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Compete ao STJ
Art. 105, inciso I, alínea c:
“O Habeas Corpus, quando o Coator ou Paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ou quando o Coator
for Ministro de Estado, ressalva da Justiça Eleitoral”.
Alínea a:
“Nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os Desem-
bargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos conselhos ou Tribunais de
Contas dos municípios e do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais.”
Julgar, em recurso ordinário.
Os Habeas Corpus decididos em única Instância pelos Tribunais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
Art. 108. CF:
“Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originalmente:
Os Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;”
Art. 109. CF:
“Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os Habeas Corpus, em Matéria Criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.”

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