Do recurso extraordinário

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas285-303
Capítulo VII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Extraordinário e a demonstração da Repercussão Geral
“Art. 102. ...
III - ...
a) Contrariar dispositivo da Constituição:
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei local contestado em face desta Constituição;
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal”
Como bem observa Eugênio Pacelli de Oliveira, a mudança, com a
inclusão da alínea d, é estratégica e encontra-se alinhada aos propósitos
norteadores da chamada Reforma do Judiciário, que, entre outros objetivos,
anuncia uma pretensão de uniformização das decisões judiciais. Caberia,
assim, ao Supremo Tribunal Federal, agora com a atribuição de editar
súmulas vinculantes, pacificar as decisões judiciais acerca de questões que,
eventualmente, estejam contrariando a jurisprudência daquela Corte.
Daí, a atração, do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo
Tribunal Federal, da apreciação de decisão que julgue válida lei local con-
testada em face de lei federal. Como a decisão sobre a validade de lei local
inclui o exame da constitucionalidade da lei federal argüida (art. 102, III, b),
a Suprema Corte, em um mesmo julgamento, resolveria acerca das quais
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haja controvérsia atual entre órgãos judiciários”, consoante se prevê,
Mas a grande novidade mesmo, Aduz, o mestre Pacelli, diz respeito
ao que agora passa a dispor o recém criado § 3º do art. 102 da CF, que
dispõe o seguinte: “No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de
seus membros.”
Adverte, o mestre Pacelli:
“Que ninguém se iluda.
Não se trata de suposta abertura ao cabimento do recurso
extraordinário. Ao contrário. A hipótese é inversa”.
Temos, pois, que além dos demais requisitos de admissibilidade,
pelo previsto no art. 102, III, também deverá ser suscitada ou argüida a
relevância da questão constitucional tratada nos autos – à maneira da
antiga argüição de relevância da questão federal.
Portanto, após ultrapassado o juízo de admissibilidade escrito, o
recurso ainda deverá ser examinado à luz de outro requisito de admissibili-
dade, que, dependendo do entendimento da Corte sobre a matéria, poderá
inviabilizar o seu conhecimento, por dois terços de seus membros, por não
entender suficientemente relevante a questão constitucional.
Nesse sentido, é que o que se extrai da Lei 11.418, de 19 de
dezembro de 2006, que veio regulamentar a questão, modificando o art.
543 e seguintes do Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do
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